PROTOCOLO ICMS 129, DE 16-08-10 - DOU 10-09-10

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 60/14 e 88/12

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 16 de agosto de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 2º - O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

§ 3º - O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º - Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º - A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º - Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Redação dada ao "caput" da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 88/12, efeitos a partir de 01-08-12:
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Redação original, efeitos até 31/07/12:
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.


§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação dada ao § 2º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 88/12, efeitos a partir de 01-08-12:
§ 2º - A MVA-ST original é:
Redação dada ao inciso I da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 60/14, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), tratando-se de:
Redação original, efeitos:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
Redação dada ao inciso II da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 60/14, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
Redação original, efeitos:
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

Redação original, efeitos até 31/07/12:
§ 2º - A MVA-ST original é:
I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.


REVOGADO O § 3º DA CLÁUSULA SEGUNDA, PELO PROTOCOLO ICMS 60/14, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 88/12, efeitos a partir de 01-08-12:
§ 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
  Alíquota interna da unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
49,11
50,93%
52,80%
Alíquota interestadual de 12%
41,10
42,82%
44,58%

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
  Alíquota interna da unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
78,83%
81,01%
83,24%
Alíquota interestadual de 12%
69,21%
71,28%
73,39%

Redação original, efeitos até 31/07/12:
§ 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2%
Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7%
Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.


Redação dada ao § 4º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 60/14, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.
Redação dada ao § 4º da cláusula segunda:
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.


§ 5º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Acrescentado o § 6º a cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 60/14, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 6º - Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

Cláusula terceira - O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula quinta - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do disposto nesta cláusula, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula sexta, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.

Cláusula sexta - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima - No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Cláusula nona - Fica revogado o Protocolo ICMS 101/08, de 30 de setembro de 2008.

ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3
Protetores de caçamba 3918.10.00
4
Reservatórios de óleo 3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3

5910.0000

7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12
Encerados e toldos 6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00
16
Espelhos retrovisores 7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20

8301.60

24
Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 8302.30.00
26
Triângulo de segurança 8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30
Cilindros hidráulicos 8412.21.10
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32
Bombas de vácuo 8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37
Filtros a vácuo 8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39
Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42
Macacos 8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42 8431.1010
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90
47
Válvulas solenóides 8481.80.92
48
Rolamentos 84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90
55
Telefones móveis 8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57
Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60
Antenas 8529.10.90
61
Circuitos impressos 8534.00.00
62
Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64
Disjuntores 8536.20.00
65
Relés 8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
67
Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76
Medidores de nível 9026.10.19
77
Manômetros 9026.20.10
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79
Amperímetros 9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81
Controladores eletrônicos 9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90
84
Acendedores 9613.80.00
85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89
Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10
92
Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
95
Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20 8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
99
Sensor de temperatura 9032.89.82
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
Acrescentado os itens 101 a 124, pelo Prot. ICMS 60/14, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
101
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
102
Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
103
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo 5601.22.19
104
Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00
105
Tapetes mat.têxteis sintéticas 5703.30.00
106
Forração interior capacete 5911.90.00
107
Outros pára-brisas 6903.90.99
108
Moldura com espelho 7007.29.00
109
Corrente de transmissão 7314.50.00
110
Corrente transmissão 7315.11.00
111
Condensador tubular metálico 8418.99.00
112
Trocadores de calor 8419.50
113
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
114
Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
115
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
116
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva 8501.61.00
117
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
118
Bússolas 9014.10.00
119
Indicadores de temperatura 9025.19.90
120
Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
121
Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
122
Termostatos 9032.10.10
123
Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
124
Pressostatos 9032.20.00