Altera o Protocolo ICMS 129/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolveu celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do inciso I do § 2º:
"I - 36,56% (trinta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), tratando-se de:";
II - o inciso II do § 2º:
"II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.";
III - o § 4º:
"§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.".
Cláusula segunda - O § 6º fica acrescentado à cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10, com a seguinte redação:
"§ 6º - Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original"."
Cláusula terceira - Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10.
Cláusula quarta - Os itens 101 à 124 ficam acrescentados ao Anexo Único, com a seguinte redação:
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo | 5601.22.19 |
104 | Tapetes/carpetes - naylon | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat.têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
112 | Trocadores de calor | 8419.50 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva | 8501.61.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
118 | Bússolas | 9014.10.00 |
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
122 | Termostatos | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos | 9032.20.00 |