PROTOCOLO ICMS 60, DE 15-08-14 – DOE 01-09-14

Altera o Protocolo ICMS 129/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolveu celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do inciso I do § 2º:
"I - 36,56% (trinta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), tratando-se de:";
II - o inciso II do § 2º:
"II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.";
III - o § 4º:
"§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.".

Cláusula segunda - O § 6º fica acrescentado à cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10, com a seguinte redação:
"§ 6º - Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original"."

Cláusula terceira - Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10.

Cláusula quarta - Os itens 101 à 124 ficam acrescentados ao Anexo Único, com a seguinte redação:
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00
105 Tapetes mat.têxteis sintéticas 5703.30.00
106 Forração interior capacete 5911.90.00
107 Outros pára-brisas 6903.90.99
108 Moldura com espelho 7007.29.00
109 Corrente de transmissão 7314.50.00
110 Corrente transmissão 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
112 Trocadores de calor 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
118 Bússolas 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
122 Termostatos 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
124 Pressostatos 9032.20.00

Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO – DOU 21-11-14
Informa sobre aplicação, nos Estados de Pernambuco e São Paulo, do Protocolo ICMS 60/14.

Nº 211 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação das Secretarias da Fazenda dos Estados de Pernambuco e São Paulo, que aqueles Estados somente aplicarão as disposições contidas no Protocolo ICMS 60/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças, a partir de 1º de fevereiro de 2015.


DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO – DOU 20-10-14
Em 17 de outubro de 2014
Informa sobre aplicação, nos Estados de Pernambuco e São Paulo, do Protocolo ICMS 60/14.

Nº 194 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação das Secretarias da Fazenda dos Estados de Pernambuco e São Paulo, que aqueles Estados somente aplicarão as disposições contidas no Protocolo ICMS 60/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças, a partir de 1º de dezembro de 2014.