Dispõe sobre a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS, prevista no Convênio ICM 10/81, que uniformiza
critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de Tocantins neste ato representados pelos respectivos Secretários de
Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e
considerando o precedente estabelecido no Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, resolvem celebrar o seguinte