PROTOCOLO ICMS 21, DE 14-05-09 - DOU 15-05-09

Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
O ANEXO I do Protocolo ICMS 104/08, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

NCM/SH

 

Descrição

 

MVA Original

%

 

MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna  do Estado Destino

12%

17%

25.22

Cal para construção civil

34,84

-

51,09

3816.00.1

argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

33,53

-

49,62

39.16

revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

61,79

-

81,28

39.17

tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74

-

46,49

39.18

revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97

-

48,99

39.19

chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil;  veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

81,49

-

103,36

39.20

39.21

veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17

-

43,61

39.21

telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

81,49

-

103,36

39.22

banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39,28

-

56,06

39.24

artefatos de higiene/toucador de plástico

74,51

-

95,54

3925.10.00 e 3925.90.00

telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

43,84

-

61,17

3926.90

outras obras de plástico, para uso na construção civil

30,48

-

46,20

4005.91.90

fitas emborrachadas

27,14

-

42,46

40.09

tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

42,35

-

59,50

4016.91.00

revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

81,49

-

103,36

48.14

papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51,13

-

69,34

68.05

abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35,90

-

52,27

68.11

caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

57,35

-

76,31

69.10

pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29

-

50,47

6912.00.00

artefatos de higiene/toucador de cerâmica

57,10

-

76,03

70.16

blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

-

80,62

73.10

caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

58,53

-

77,63

73.24

artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

-

75,84

73.25

outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

56,93

-

75,84

7411.10.10

tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

27,67

-

43,05

74.12

acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67

-

43,05

7418.20.00

artefatos de higiene/toucador de cobre

40,79

-

57,75

7607.19.90

manta de subcobertura aluminizada

34,19

-

50,36

76.08

tubos de alumínio, para uso na construção civil

14,49

-

28,28

7609.00.00

acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96

-

56,82

7615.20.00

artefatos de higiene/toucador de alumínio

81,49

-

103,36

8419.1

aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29,67

-

45,29

84.81

torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30,18

-

45,86

85.16

aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37,09

-

53,61

85.35

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V

45,09

-

62,57

85.36 – exceto posição 8536.50.90

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

33,54

-

49,63

85.37

quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

40,31

-

57,21

85.38

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

40,31

-

57,21

8543.70.92

eletrificadores de cercas

81,49

-

103,36

8544.49.00

fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil

37,17

-

53,70

85.46

isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

31,15

-

46,95

85.47

peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

63,94

-

83,69

90.19

banheira de hidromassagem

31,70

-

47,57

9107.00

interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)

30,69

-

46,44


Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.