PROTOCOLO ICMS 19, DE 07-07-06 - DOU 14-07-06

Altera o Protocolo ICMS 10/03, que cria Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito(SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
O Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, fica acrescido dos dispositivos a seguir indicados com as seguintes redações:

I - o § 4º à cláusula segunda:

"§ 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela unidade federada signatária de sua localização.";

II - o item 18 e seus subitens ao Anexo II:

"18. SOLVENTES:
 

NCM

PRODUTO

18.1.

2707.10.00

Benzol (benzenos)

18.2

2707.20.00

Tolenol (tolueno)

18.3.

2707.30.00

Xilol (xilenos)

18.4

2707.40.00

Naftaleno

18.5

2707.50.00

Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65% , em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86

18.6

2710.11.10

Hexano comercial

18.7

2710.11.30

Aguarrás mineral ("white spirit")

18.8

2710.11.49

Outras naftas

18.9

2710.19.19

Outros querosenes

18.10

2901.10.00

Hidrocarbonetos acíclicos saturados

18.11

2902.11.00

Cicloexano

18.12

2902.19

Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos

18.13

2902.20.00

Benzeno

18.14

2902.30.00

Tolueno

18.15

2902.4

Xilenos

18.16

3814.00.00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições.


Cláusula segunda -
Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle do produto constante do item 18 do Anexo II a partir de 1º de setembro de 2006.

Cláusula terceira -
Ficam estendidas ao Estado de Tocantins as disposições contidas no Protocolo ICMS 10/03.

Cláusula quarta -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.