Altera o Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em local, UF, no dia dd de mmm de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 9, de 3 de abril de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF, do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF.";
II - o inciso II do § 2º da cláusula primeira:
"II - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF.";
III - o § 5º da cláusula primeira:
"§ 5º A Comissão será constituída por 9 (nove) unidades da federação, representadas por auditores fiscais, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I.";
IV - o § 7º da cláusula primeira:
"§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 9 (nove) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda.";
V - o § 9º da cláusula primeira:
"§ 9º Caso a Comissão não venha a se reunir para avaliar as denúncias no prazo de 90 (noventa) dias, o Presidente poderá enviar o processo a um dos Estados signatários, que constituirá, no âmbito estadual, comissão com no mínimo 03 (três) Auditores Fiscais para apurar as irregularidades, obedecendo as rotinas previstas neste Protocolo.";
VI - o título do Capítulo III:
"DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU DE PROGRAMA APLICATIVO PRODUZIDO, FORNECIDO OU DIVULGADO POR EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF OU POR FABRICANTE DE ECF.";
VII - o caput da cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira - No caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.";
VIII - o Anexo I:
"ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE
A Comissão prevista no §5º da Cláusula primeira - deste protocolo fica composta pelo Presidente e pelas unidades federadas abaixo indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para as funções efetivas e suplentes.
Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
FUNÇÃO |
UF |
NOME |
EFETIVO/PRESIDENTE |
SC |
Valêncio Ferreira da Silva Neto |
FUNÇÃO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
|
EFETIVO ECF EFETIVO ECF EFETIVO ECF EFETIVO ECF
SUPLENTE ECF SUPLENTE ECF SUPLENTE ECF SUPLENTE ECF
EFETIVO PAF-ECF EFETIVO PAF-ECF EFETIVO PAF-ECF EFETIVO PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF SUPLENTE PAF-ECF SUPLENTE PAF-ECF SUPLENTE PAF-ECF |
Espírito Santo Santa Catarina Goiás Rio Grande do Sul
Distrito Federal Bahia Mato Grosso do Sul Rio Grande do Norte
Espírito Santo Mato Grosso do Sul Santa Catarina Goiás
Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Distrito Federal Bahia
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