AFISCOM

PROTOCOLO AE 08/71 - DOU 31-12-71

Alterado pelo Prot. AE 08/73.
Alterado pelo Prot. ICM 01/75.
Revogado pelo Prot. ICM 27/76, efeitos a partir de

Uniformiza a base de cálculo do ICM nas operações internas e interestaduais relativas a gado suíno vivo.

Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Prot. ICM 01/75, efeitos a partir de XXX

Cláusula primeira - A base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), nas operações interestaduais, relativas a gado suíno vivo, será uniformizada nas três unidades federadas signatárias, na forma do disposto nas cláusulas segunda e quarta.
Redação original, efeitos até YYY.

Cláusula primeira - A base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), nas operações internas e interestaduais, relativas a gado suíno vivo, será uniformizada nas três unidades federadas signatárias, na forma do disposto nas cláusulas segunda a quarta.

Cláusula segunda - Os preços líquidos por quilo ou por cabeça de suíno vivo, serão fixados pelos Estados signatários, mediante Tabela a ser aprovada conjuntamente, até 10 (dez) dias da data da assinatura deste acordo, através da permuta de informações.

Cláusula terceira - Para fins de aplicação da cláusula anterior, os signatários indicarão os preços pesquisados no mercado consumidor. Se houver divergência nos preços indicados, a base de cálculo será a média aritmética dos respectivos valores, levando-se em consideração as despesas com frete e seguro conforme o tipo de operação.
Nova redação dada a cláusula quarta pelo Prot. AE 08/73, efeitos a partir de XXX.

Cláusula quarta - Nos dias trinta (30), dez (10) e vinte (20) de cada mês, a Tabela indicada na Cláusula Segunda deverá ser atualizada, a fim de vigorar, respectivamente, do dia três (3) ao doze (12), do dia treze (13) ao vinte e dois (22) e do dia vinte e três (23) ao dia dois (2) do mês subseqüente.
Redação original, efeitos até YYY.

Cláusula quarta - Em cada quinta-feira a Tabela indicada na cláusula segunda deverá ser atualizada, a fim de vigorar de segunda-feira a domingo da semana subseqüente.

Cláusula quinta - A sistemática ora adotada para estabelecimento de base de cálculo do ICM, na comercialização de suínos vivos, poderá ser estendida a outros produtores, objeto de circulação nos Estados, através de decisão comum a nível das Diretorias dos respectivos Departamentos Fisco-arrecadadores das unidades signatárias.

Cláusula sexta - Os Estados signatários prestar-se-ão mútua assistência para a fiscalização de produtos nas zonas limítrofes entre os mesmos, inclusive adotando as medidas necessárias à implementação do sistema integrado de fiscalização nos Postos Fiscais, fixos ou móveis, em pontos das rodovias interestaduais que melhor atendam seus interesses comuns.

Cláusula sétima - Fica estabelecido que os Estados signatários fixarão prazos máximos de validade para os documentos fiscais destinados ao acompanhamento das mercadorias, na comercialização interestadual, observados os seguintes fatores:
a) distância a ser percorrida;
b) condições das rodovias;
c) tempo máximo de viagem em condições normais.

Cláusula oitava - Os signatários poderão denunciar, no todo ou em parte, o presente protocolo, mediante comunicação prévia e escrita no prazo de 30 dias.

Brasília, 15 de dezembro de 1971.