AFISCOM
PROTOCOLO ICM 27/76 - DOU 11-06-76
Retificação no DOU de 30.07.76.
Uniformiza a base de cálculo do ICM nas operações, interna e interestadual relativas a gado suíno vivo.
Os Secretários da Fazenda dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, reunidos na cidade de Florianópolis - SC, no dia 30 de março de 1976, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) nas operações internas e interestaduais, relativas a gado suíno vivo, será uniformizada nas três unidades federadas signatárias, na forma do disposto nas cláusulas segunda e quarta.
Parágrafo único - Os valores fixados como base de cálculo serão considerados para efeito da concessão do crédito presumido previsto no Convênio AE 52/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - Os preços líquidos serão fixados por quilograma de suíno vivo, através da permuta de informações.
Cláusula terceira - Para fins de aplicação da cláusula anterior, os signatários indicarão os preços pesquisados no mercado consumidor. Se houver divergência nos preços indicados, a base de cálculo será a média aritmética dos respectivos valores, levando-se em consideração as despesas com frete e seguro, conforme o tipo de operação.
Cláusula quarta - A base de cálculo, referida na cláusula primeira, será fixada mensalmente prevalecendo para as operações realizadas durante às 0 (zero) horas do dia 5 (cinco) de cada mês, até às 24:00 (vinte e quatro) horas do dia 4 (quatro) do mês subseqüente.
Parágrafo único - excepcionalmente, em face da variação de preço do mercado, a critério das unidades federadas signatárias, poderá ser alterada a base de cálculo durante o período referido nesta cláusula.
Cláusula quinta - A Sistemática ora adotada para estabelecimento de base de cálculo do ICM, na comercialização de suínos vivos, poderá ser estendida a outros produtos, objeto de circulação nos Estados, através de decisão comum a nível das Diretorias dos respectivos Departamento Fisco-arrecadadores das unidades signatárias.
Cláusula sexta - Os Estados signatários prestar-se-ão mútua assistência para a fiscalização de produtos nas zonas limítrofes entre os mesmos, inclusive adotando as medidas necessárias à implementação do sistema integrado de fiscalização nos Postos Fiscais, fixos ou móveis, em pontos das rodovias interestaduais que melhor atendam seus interesses comuns.
Cláusula sétima - Fica estabelecido que os Estados signatários fixarão prazos máximos de validade para os documentos fiscais destinados ao acompanhamento das mercadorias, na comercialização interestadual observados os seguintes fatores.
a) distância a ser percorrida;
b) condições das rodovias;
c) tempo máximo de viagem em condições normais.
Cláusula oitava - os signatários poderão denunciar no todo ou em parte o presente protocolo, mediante comunicação prévia e escrita, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona - Ficam revogados os Protocolos AE 8/71, 01/75 e 08/73.
Florianópolis, em 30 de março de 1976.