PROTOCOLO ICM 06/89, de 27-02-89 - DOU 07-03-89

Protocolo que entre si celebram os Estados da Bahia, Maranhão, Ceará, Pernambuco e Piauí para retenção do ICM nos estabelecimentos distribuidores de combustíveis líquidos e gasosos, nas vendas diretamente a estabelecimentos varejistas desses Estados.

Revogado, a partir de 01/09/91, pelo Prot. ICMS 17/91.
Alterado pelo Prot. ICMS 34/89.


Os Secretários de Fazendas dos Estados da Bahia, Maranhão, Ceará, Pernambuco e Piauí, reunidos em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO


Cláusula primeira -
Os Estados signatários exigirão, dos estabelecimentos distribuidores de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, a retenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e Prestação de Serviço de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM, incidente sobre a fase final de comercialização das referidas mercadorias, nas operações que realizarem diretamente com estabelecimentos varejista no território de qualquer dos Estados integrantes deste Protocolo.

Cláusula segunda -
A base de cálculo tomará por parâmetro o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 34/89, efeitos a partir de 14/11/89.
Cláusula terceira -
Será aplicada a alíquota interna sobre as referidas operações.

Redação original, efeitos até 13/11/89
Cláusula terceira - Será aplicada a alíquota interna sobre as referidas operações considerando-se, para cada Estado, os seguintes percentuais:

I - nas retenções para o Estado da Bahia:
1. álcool - 10% ( dez por cento);
2. gasolina - 10% ( dez por cento);
3. GLP - 2,1% ( dois inteiros e um décimo por cento);
4. óleo diesel - 5% ( cinco por cento);
5. óleo lubrificante - 18% ( dezoito por cento);
6. querosene iluminante - 2,8% ( dois inteiros e oito décimos por cento)
II - nas retenções para o Estado do Maranhão - 17% ( dezessete por cento );
III - nas retenções para o Estado do Ceará - 17% ( dezessete por cento);
IV - nas retenções para o Estado de Pernambuco - 17% ( dezessete por cento);
V - nas retenções para o Estado do Piauí - 17% ( dezessete por cento).

Cláusula quarta -
O imposto retido deverá ser depositado na Agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na Agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

Parágrafo único -
O depósito deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia subsequente ao mês em que ocorreu a retenção do imposto

Cláusula quinta -
Para efeito de recolhimento, controle e repasse dos valores do ICM retido, adotar-se-ão os mesmos procedimentos previstos nos protocolos AE 02/72 e AE 07/72, inclusive no que se refere à adoção da guias previstas nos referidos Protocolos.

Cláusula sexta -
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.