AFISCOM
PROTOCOLO AE 06/73 - DOU 06-07-73
Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
Adesão do RJ pelo Conv. ICM 42/75, efeitos a partir de XXX.
Adesão do ES pelo Conv ICM 06/76, efeitos a partir de XXX.
Revogado a partir de 01.01.81 pelo Conv. ICM 15/80. A revogação é parcial de 50%, para os Estados do ES, PR, RS, SC e SP
Dispõe sobre a concessão de isenção nas operações interestaduais de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal e de sorgo.
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 27 de junho de 1973, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais de sorgo.
Cláusula segunda - Os signatários acordam em conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias às operações interestaduais de milho destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, quando o produtor agro-pecuário, frigorífico ou cooperativa de produtores possuírem certificado previamente fornecido pela Secretaria de Fazenda do Estado de destino da mercadoria.
Parágrafo único - Os signatários, mediante atos administrativos, providenciarão a implementação da presente cláusula.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1973.
ADITIVO AO PROTOCOLO AE 06/73
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Publicado no DOU de 18.09.73.
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Revogado a partir de 01.01.81 pelo Conv. ICM 15/80.
Regulamenta o disposto na cláusula segunda do Protocolo AE 06/73.
Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade de Porto Alegre (RS), no dia 23 de julho de 1973, resolvem implementar o disposto na Cláusula Segunda do Protocolo nº AE 06/73, celebrado a 27 de junho de 1973, através do presente Aditivo:
1. O direito à isenção de que trata a Cláusula Segunda do Protocolo AE 06/73 será declarado em certificado, conforme modelo anexo, mediante requerimento da cooperativa de produtores agropecuários, frigoríficos e aviários, destinatários, dirigido ao Secretário da Fazenda de seu Estado, instruído com as seguintes informações e documentos.
1.1 - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
1.2 - Estado signatário onde será adquirido o produto;
1.3 - quantidade total do produto a ser adquirido com a isenção;
1.4 - período no qual se verificarão as operações interestaduais isentas, nunca superior a um ano;
2. Para determinação da quantidade mencionada no subitem 1.3, deverá o requerente valer-se da estimativa do produto a ser consumido:
2.1 - pelos cooperados, elaborada de acordo com a produção de animais a ser comercializada através da cooperativa, durante o período mencionado no subitem 1.4;
2.2 - pelos fornecedores de gado suíno ou criadores de aves a serem entregues ao frigorífico interessado, durante o período mencionado no subitem 1.4;
2.3 - pelo próprio solicitante, no caso de aviários.
3. Deferido o requerimento, será expedido, pelo Estado destinatário, Certificado Declaratório de Isenção de Milho, a fim de que o benefício fiscal produz efeito no Estado onde será adquirido o produto.
4. Munido do Certificado, o interessado deverá se dirigir à Secretaria de Fazenda do Estado onde será adquirido o produto, a qual expedirá as autorizações necessárias às saídas com isenção, até o esgotamento, da quantidade declarada no Certificado.
5. Os documentos fiscais correspondentes às saídas mencionadas no item anterior, deverão consignar que a operação é isenta do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e, ainda, o número e a data da autorização fornecida.
6. Quando o produto recebido com isenção do imposto tiver destinação diversa da prevista na Cláusula Segunda do Protocolo AE 06/73, o benefício fiscal ficará automaticamente cancelado.
Porto Alegre, 23 de julho de 1973
Anexo o modelo do Certificado declaratório da isenção de milho.