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CONVÊNIO ICM 20/79

Publicado no DOU de 06.07.79.
Ratificação Nacional DOU de 26.07.79 pelo Ato COTEPE-ICM 03/79.
Ver Conv. ICMS 57/92.
Alterado pelo Conv. ICM 26/84.
Sem eficácia devido à LC 87/96.

Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito fiscal nas saídas de café solúvel para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Nas saídas de café solúvel para o exterior os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Nova redação dada à Cláusula segunda - pelo Conv. ICM 26/84, efeitos a partir de 05.10.84.
Cláusula segunda - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro.
Redação original, efeitos até 04.10.84
Cláusula segunda. Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo do registro.
Cláusula terceira - Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968), o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.
Cláusula quarta - Para os fins previstos neste Convênio e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1980, ficando revogados os Convênios ICM 26/76, de 22 de setembro de 1976, e ICM 52/76, de 7 de dezembro de 1976, e os Protocolos ICM 05/78, de 21 de março de 1978, e ICM 06/78, de 15 de maio de 1978.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.