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PROTOCOLO ICM 04/84 - DOU de 04-05-84

Adesão de SC pelo Prot. ICM 15/84, efeitos a partir de 13.09.84
O Prot. ICM 08/88 identifica a mercadoria pelo respectivo código da NBM.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com sorvete de qualquer espécie, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, situado em uma ou outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção recolhimento do ICM devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa fabricante que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se também aos acessórios, tais como, cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, quando, na saída do estabelecimento fabricante, integrarem ou acondicionarem o produto objeto deste Protocolo.
Cláusula segunda O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo fabricante nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído o frete e demais despesas debitadas ao comprador, será adicionada a parcela de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante;
II - aplicar-se-á alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior; e
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Parágrafo único. Na hipótese de o fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida do cálculo referido no inciso I o preço praticado pelo respectivo distribuidor.
Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência bancária designada pelo Estado de destino, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

Cláusula quarta - O contribuinte substituto deve emitir nota fiscal por ocasião da saída da mercadoria que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. Os Estados signatários poderão exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita à retenção do imposto.

Cláusula quinta - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

Cláusula sexta - O contribuinte substituto se obriga a remeter à Secretaria de Fazenda do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos:
I - nome e número de inscrição estadual do destinatário;
II - número e valor da nota fiscal; e
III - valor do imposto retido.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em dar às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.

Cláusula oitava - Este Protocolo entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º de junho de 1984.
Brasília, DF, 3 de maio de 1984.