PROTOCOLO ICMS 03, de 03-0-97 - DOU 07-02-97

Altera dispositivo do Protocolo ICMS 24/96, de 13.12.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado de Minas gerais, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

Os Estados de Minas gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no Parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 e setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula Primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da primeira do Protocolo ICMS 24/96, de 13 de dezembro de 1996:
"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro em (bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD, nos municípios de Itabira e Caeté, Do Estado de Minas Gerais, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.".
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.