Portaria SRE-36, DE 17-05-22 – DOE 18-05-22
Dispõe sobre a emissão Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, a ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 03/20, de 3 de abril de 2020, e no Decreto 66.737, de 16 de maio de 2022, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Na emissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, instituído pelo Ajuste SINIEF 03/20, de 3 de abril de 2020, deverão ser observadas, além das disposições do referido ajuste, o disposto nesta portaria.
Artigo 2º - A GTV-e deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:
I - Guia de Transporte de Valores – GTV;
II - Extrato de Faturamento.
Artigo 3° - Para a emissão do GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, conforme disciplina contida no Capítulo I da Portaria CAT 55, de 19 de março de 2009.
Artigo 4º - Com base nas Guias de Transporte de Valores Eletrônicas - GTV-e, deve ser emitida CT-e OS, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período.
Artigo 5º - O disposto nesta portaria somente se aplica às prestações de serviço realizadas por transportadora de valores inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado
Artigo 6º - A Guia de Transporte de Valores – GTV, prevista na subseção IV da Portaria CAT 28/02, de 22 de abril de 2002, poderá ser utilizada até 31 de dezembro de 2022, após esta data, deverá ser utilizada somente a GTV-e.
Artigo 7º - Ficam revogados a Subseção IV da Seção I do Capítulo III e os Anexos VII e VIII da Portaria CAT 28/02, de 22 de abril de 2002.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022, exceto o artigo 7º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
