DECRETO Nº 48.471, de 22-01-04 - DOE 23-01-04

Cria, na Secretaria da Fazenda, a Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, altera a denominação da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, transfere as unidades que especifica e dá providências correlatas

Alteração dada pelo Decreto nº: 58.713/12
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria DCA nº: 02/11


O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I - Da Criação da Coordenadoria, das Alterações de Denominações de Unidades e das Transferências

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM.

Artigo 2º - As unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Fazenda, têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:
I - previstas no Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, alterado pelos Decretos nº 42.639, de 16 de dezembro de 1997, nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, e nº 45.084, de 31 de julho de 2000:
a) de Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI para Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;
b) de Centros de Controle Interno - CCIs para Centros de Controle e Avaliação;
c) de Centros Regionais de Controle Interno - CRCIs para Centros Regionais de Controle e Avaliação;
II - prevista no Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000, de Departamento de Controle de Contratações para Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas.

Artigo 3º - As unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Fazenda, mantidas as suas atribuições e as competências de seus dirigentes, ficam transferidas na seguinte conformidade:
I - para o Gabinete do Secretário, o Grupo de Captação de Recursos, de que trata o artigo 95 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998;
II - para a Chefia de Gabinete, o Departamento de Controle Interno, organizado pelo Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, ficando a sua denominação alterada para Departamento de Controle e Avaliação;
III - para a Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária:
a) a Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, o Departamento de Tecnologia da Informação - DTI e a Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE, a que se referem os incisos VIII, IX e X do artigo 3º do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998;
b) a Unidade de Execução de Programa - UEP, do Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo - PROFFIS, criada pelo Decreto nº 48.273, de 26 de novembro de 2003;
IV - para a Coordenação da Administração Financeira, a Contadoria Geral do Estado, organizada pelo Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996;
V - para a Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas, o Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas, de que trata o artigo 95 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, ficando a sua denominação alterada para Grupo de Entidades Descentralizadas.

Artigo 4º - As atribuições a seguir indicadas, previstas no artigo 2º do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, ficam transferidas na seguinte conformidade:
I - para a Chefia de Gabinete, as dos incisos III, VI, X, XIII, XIV e XV;
II - para a Coordenação da Administração Financeira, as dos incisos I e II.

Artigo 5º - As competências a seguir indicadas, previstas no inciso V do artigo 16 do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, ficam transferidas na seguinte conformidade:
I - para o Chefe de Gabinete, a da alínea "b";
II - para o Coordenador da Coordenação da Administração Financeira, as das alíneas "a", "c" e "d".

SEÇÃO II - Da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária

Artigo 6º - À Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária cabe:
I - elaborar estudos de viabilidade e formular, em conjunto com as áreas, o planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda, acompanhando e controlando a sua execução de acordo com metas, objetivos e indicadores estabelecidos;
II - planejar e dirigir a estratégia dos programas de modernização fazendária e consectários, promovendo a cooperação com organismos internacionais, entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal e com outros Poderes, quando for o caso;
III - gerenciar e operacionalizar programas de modernização fazendária e ações conexas suportados por recursos externos decorrentes de empréstimo internacional, bem como por recursos internos de programa nacional, do Tesouro Estadual,fundos de despesa criados com a finalidade da modernização e outros recursos gerados pela prestação de serviços individualizados de automação decorrentes de programas de modernização;
IV - promover a integração dos programas de modernização fazendária com o planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda e entidades cooperadas, quando for o caso, e a consolidação de seus processos nas unidades da Secretaria da Fazenda;
V - planejar e definir a estratégia de gestão das atividades concernentes à tecnologia de informação fazendária e à capacitação e treinamento de servidores da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - As atribuições da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária estabelecidas neste artigo poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 7º - A Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, além das unidades que lhe foram transferidas pelo inciso III do artigo 3º deste decreto, conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - A Assistência Técnica e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas e têm as atribuições previstas, respectivamente, nos artigos 17 e 19 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998.

SEÇÃO III - Da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas

Artigo 8º - À Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas cabe:
I - prestar serviços de apoio técnico ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e às entidades descentralizadas do Estado;
II - acompanhar os processos de dissolução, fusão, cisão, incorporação, transformação e privatização das entidades da Administração Indireta do Estado;
III - opinar sobre as propostas a serem apresentadas à Assembléia Geral dos Acionistas nas empresas onde o Estado tenha participação acionária;
IV - propor critérios e condiçõespara refinanciamento da dívida originária de operações passivas de crédito, bem como para conversão de dívida;
V - manifestar-se quanto à prestação de garantias e contragarantias;
VI - centralizar e preparar a emissão de certidão para operações de crédito de municípios exigida em resoluções do Senado Federal;
VII - centralizar a obtenção de certificados de regularidade exigidos da Fazenda Estadual;
VIII - prestar serviços de apoio técnico quanto à definição de diretrizes, normas e procedimentos ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, nos assuntos relacionados às contratações eletrônicas;
IX - coordenar a gestão do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP;
X - acompanhar a gestão, conjuntamente com a Casa Civil, do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, de que trata o Decreto nº 42.604, de 9 de dezembro de 1997;
Acrescentado o inciso XI pelo Dec. nº 58.713/12, efeitos a partir de 15-12-12:
XI - coordenar a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC.

Artigo 9º - O Grupo de Entidades Descentralizadas tem as seguintes atribuições:
I - promover a viabilização econômico-financeira de planos, projetos e programas de investimento do Governo, por meio das entidades descentralizadas do Estado;
II - acompanhar a gestão e exercer o controle de resultados das entidades descentralizadas do Estado no tocante a seus atos operacionais, à rentabilidade econômica de seus bens e serviços e à sua situação econômico-financeira;
III - diligenciar, junto às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social, com direito a voto, para que as informações cadastrais de seus bens imóveis sejam atualizadas periodicamente, promovendo sua análise, classificação e estudos em conjunto com as respectivas entidades, visando a sua adequada utilização;
IV - acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado sobre a utilização dos bens imóveis das empresas a que se refere o inciso III deste artigo;
V - analisar os preços e as tarifas das entidades da Administração Indireta do Estado, bem como opinarsobre suas alterações;
VI - examinar as propostas dos Acordos Coletivos de Trabalho, pleitos relativos a recursos humanos e apresentar parâmetros para a política salarial, de benefícios e vantagens dos empregados de Fundações e Empresas.

SEÇÃO IV - Das Competências

Artigo 10 - O Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária e o Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 64 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta, e no Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

§ 1º - O Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária e o Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as competências comuns previstas nos artigos 76, 77 e 78 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998.

§ 2º - Ao Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas compete, ainda, assessorar o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC no desempenho de suas funções.

SEÇÃO V - Disposições Finais

Artigo 11 - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção das medidas necessárias para:
I - a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
II - a transferência dos bens móveis e equipamentos, do acervo, dos direitos e das obrigações, dos cargos e das funções-atividades, atualmente destinados às unidades objeto deste decreto.

Artigo 12 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.

Artigo 13 - O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 48.273, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Comitê de Direção do Programa - CDP será composto dos seguintes dirigentes de unidades da Secretaria da Fazenda:
1. o Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
2. o Coordenador da Coordenação da Administração Financeira - CAF;
3. o Coordenador da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;
4. o Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA;
5. o Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM.". (NR)

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o artigo 8º do Decreto nº 33.609, de 8 de agosto de 1991;
II - do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996:
a) os incisos IV, V, VII a IX, XI e XII do artigo 2º;
b) os incisos I a IV e VI a IX do artigo 16;
III - o inciso I do artigo 14 do Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000.