DECRETO nº 41.312, de 13-11-96 - DOE 14-11-1996

Transforma a Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, em Coordenadoria Estadual de Controle Interno, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas

Legislação de apoio:
Consultar a Portaria DCA nº: 02/11
Consultar a Lei Complementar 878/00


O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto nos artigos 32 e 35 da Constituição Estadual em relação às responsabilidades do sistema de controle interno de cada Poder e diante da implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, na Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive nas autarquias de regime especial, na conformidade do Decreto nº 40.566, de 21 de dezembro de 1995,

Decreta:

SEÇÃO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, criada pelo artigo 1º do Decreto nº 8.813, de 18 de outubro de 1976, passa a denominar-se Coordenadoria Estadual de Controle Interno, que tem como âmbito de atuação a Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive as autarquias de regime especial.

Artigo 2º - À Coordenadoria Estadual de Controle Interno cabe:

I - gerir o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

II - avaliar o cumprimento do plano plurianual, a execução dos programas de governo e a execução orçamentária do Estado;

III - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como a aplicação de recursos públicos destinados a entidades de direito privado;

IV - acompanhar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Estado;

V - acompanhar o endividamento estadual;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VII - prestar serviços de apoio técnico ao Secretário da Fazenda e aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

VIII - acompanhar os processos de dissolução, fusão, cisão, incorporação, transformação e privatização das entidades da Administração Indireta do Estado;

IX - analisar os preços e tarifas das entidades da Administração Indireta, bem como opinar sobre suas alterações;

X - exercer o controle sobre a concessão de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de membros ou servidores da Administração Direta e Indireta do Estado;

XI - examinar as propostas dos Acordos Coletivos de Trabalho, pleitos relativos a recursos humanos e apresentar parâmetros para a política salarial, de benefícios e vantagens dos empregados de Fundações e Empresas;

XII - opinar sobre as propostas a serem apresentadas à Assembléia Geral dos Acionistas nas empresas onde o Estado tenha participação acionária;

XIII - definir prazos e procedimentos para a regularização das divergências detectadas quando da realização da conformidade contábil pelas unidades gestoras da Administração Direta e Indireta que integram o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

XIV - implantar sistemas de controle e avaliação e indicadores de desempenho, que permitam mensurar a eficiência e eficácia da gestão Econômico/Financeira na Administração Direta e Indireta do Estado;

XV - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, do sistema de pagamento do pessoal e demais sistemas administrativos, bem como fiscalizar, emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos.

Artigo 3º - Ficam transferidas para a Coordenadoria Estadual de Controle Interno as seguintes unidades da Secretaria da Fazenda:

I - da estrutura básica da Pasta, com a denominação alterada para Departamento de Controle Interno - DCI, o Departamento de Auditoria do Estado (AUDI), criado pelo artigo 1º do Decreto nº 51.152, de 23 de dezembro de 1968, e reorganizado pelo Decreto nº 25.098, de 2 de maio de 1986;

II - da Coordenação da Administração Financeira, a Contadoria Geral do Estado, reorganizada pelo Decreto nº 26.360, de 2 de dezembro de 1986.

SEÇÃO II - Da Estrutura

Artigo 4º - A Coordenadoria Estadual de Controle Interno tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Núcleo de Apoio Administrativo;

III - Contadoria Geral do Estado, com:

a) Assistência Técnica;

b) Centro de Normas Contábeis;

c) Centro de Análise Contábil e Informações;

d) Centro de Apoio ao Usuário;

IV - Departamento de Controle Interno, com:

a) Assistência Técnica;

b) 7 (sete) Centros de Controle Interno - CCIs;

c) 10 (dez) Escritórios de Controle Interno - ECIs;

V - Centro Administrativo.

§ 1º - O Centro de Normas Contábeis, o Centro de Análise Contábil e Informações, o Centro de Apoio ao Usuário e os Centros de Controle Interno previstos neste artigo são compostos, cada um, de:

1. Corpo Técnico;

2. Célula de Apoio Administrativo.

§ 2º - Os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo a que se refere o parágrafo anterior não se caracterizam como unidades administrativas.

§ 3º - As unidades a seguir indicadas, previstas neste artigo, têm os seguintes níveis:

1. de Departamento Técnico, a Contadoria Geral do Estado e o Departamento de Controle Interno;

2. de Divisão Técnica, o Centro de Normas Contábeis, o Centro de Análise Contábil e Informações, o Centro de Apoio ao Usuário e os Centros de Controle Interno;

3. de Divisão, o Centro Administrativo;

4. de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo;

5. de Equipe Técnica, os Escritórios de Controle Interno.

Artigo 5º - O Centro Administrativo é:

I - órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal;

II - órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;

III - órgão setorial do sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO III - Das Atribuições SUBSEÇÃO I -Da Assistência Técnica da Coordenadoria

Artigo 6º - A Assistência Técnica da Coordenadoria Estadual de Controle Interno tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;

II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades da Coordenadoria;

III - prestar apoio técnico ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda;

IV - definir normas e procedimentos aplicáveis a todas as áreas de atuação da Coordenadoria;

V - fornecer, mediante requerimento, às pessoas físicas ou jurídicas competentes e aos órgãos da Administração Pública Estadual, informações e documentos, relativos às entidades que passaram por processos de dissolução, fusão, cisão, incorporação, transformação ou privatização.

SUBSEÇÃO II - Da Contadoria Geral do Estado

Artigo 7º - A Contadoria Geral do Estado tem as seguintes atribuições:

I - analisar e submeter ao Coordenador, para encaminhamento ao Poder Legislativo, pelo Governador, o Balanço Geral e a respectiva prestação de contas da situação do Estado;

II - instituir e manter o Plano de Contas Único do Estado;

III - prestar informações e elaborar relatórios e demonstrativos destinados a subsidiar a análise de resultados, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões;

IV - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução do orçamento fiscal;

V - coordenar, organizar, centralizar e orientar os serviços de contabilidade pertinentes aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Artigo 8º - O Centro de Normas Contábeis tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - estabelecer normas para a elaboração de balancetes e demonstrativos dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação;

II - elaborar e manter atualizados os cadastros básicos, planos de contas e eventos do SIAFEM/SP;

III - elaborar minutas de Ordens de Serviços, Instruções e Atos disciplinadores dos procedimentos contábeis do SIAFEM/SP;

IV - efetuar a manualização e a padronização de procedimentos;

V - proceder a atualização dos eventos e dos cadastros contábeis do SIAFEM/SP;

VI - manter cadastro atualizado das Entidades.

Artigo 9º - O Centro de Análise Contábil e Informações tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - elaborar relatórios demonstrativos de posições e resultados;

II - analisar a consistência decorrente das normas e rotinas contábeis;

III - examinar balancetes e demonstrativos dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação e preparar informações destinadas a evidenciar o comportamento da gestão econômico-financeira do Estado;

IV - levantar os Balancetes, Balanços e respectivos anexos;

V - preparar e emitir documentos necessários ao encerramento das contas do exercício;

VI - examinar e analisar balancetes das entidades que compõem a Administração Indireta, bem como incorporar mensalmente os balancetes das Entidades não integradas no SIAFEM/SP;

VII - prestar informações aos órgãos de Controle Interno e Externo destinadas a evidenciar o comportamento da gestão econômico-financeira do Estado.

Artigo 10 - O Centro de Apoio ao Usuário tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - operar sistemas do SIAFEM/SP;

II - orientar o usuário sobre a sistemática implantada pelo SIAFEM/SP.

SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Controle Interno

Artigo 11 - O Departamento de Controle Interno tem, por meio dos Centros de Controle Interno, pelos seus Corpos Técnicos, e dos Escritórios de Controle Interno, as seguintes atribuições:

I - exercer, no âmbito do Poder Executivo, o exame legal e o controle dos registros contábeis dos atos e fatos relacionados com as unidades da Administração Direta e Indireta, que arrecadam receitas e processam despesas;

II - acompanhar as atividades das unidades gestoras que lhe são vinculadas, por meio do SIAFEM/SP, e estabelecer controles que evidenciem os fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial;

III - examinar os processos na própria unidade gestora, verificando sua conformidade com as normas e disposições regularmentares vigentes e orientando a unidade quanto aos procedimentos a serem adotados no SIAFEM/SP;

IV - controlar os resultados das entidades da Administração Indireta no tocante aos seus atos operacionais, à rentabilidade econômica de seus bens e serviços e à sua situação econômico-financeira;

V - efetuar, diária e mensalmente, a conformidade contábil com base na legislação vigente, de modo a evidenciar a legalidade dos atos de gestão;

VI - comprovar a legalidade e legitimidade, bem como avaliar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial, nas unidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

VII - examinar as despesas, verificando a compatibilidade de sua destinação com as necessidades de programas ou atividades devidamente autorizados e se a sua realização atende às normas legais e regulamentares;

VIII - examinar os bens patrimoniais, verificando se estão sendo adequadamente protegidos e utilizados e se a sua existência corresponde aos respectivos registros;

IX - examinar e analisar a legalidade e a legitimidade dos sistemas e métodos, dos resultados relativos à gestão econômico-financeira e à administração de contratos, material e serviços, patrimonial, de pessoal e de transportes internos motorizados;

X - auditar vencimentos, salários e benefícios dos servidores e empregados da Administração Direta e Indireta do Estado.

SUBSEÇÃO IV - Do Centro Administrativo

Artigo 12 - O Centro Administrativo tem, no âmbito da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo II e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

e) elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

f) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;

g) fixar níveis de estoque;

h) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;

i) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

j) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

l) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;

m) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento;

n) cadastrar e chapear o material permanente recebido; o) registrar a movimentação de bens móveis;

p) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;

q) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

r) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Nº 9.543, de 1.º de março de 1977.

SUBSEÇÃO V - Das Demais Assistências Técnicas

Artigo 13 - As Assistências Técnicas da Contadoria Geral do Estado e do Departamento de Controle Interno têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir as autoridades a que se subordinem no desempenho de suas funções;

II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades.

SUBSEÇÃO VI - Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 14 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, do Contador Geral da Fazenda Estadual e do Diretor do Departamento de Controle Interno e o das Assistências Técnicas;

III - articular-se com as Células de Apoio Administrativo, para a adequada prestação de serviços aos Centros.

Artigo 15 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente dos Centros;

III - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio administrativo aos Centros.

SEÇÃO IV - Das Competências

Artigo 16 - Ao Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - assessorar o Secretário da Fazenda e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, no desempenho de suas funções;

II - substituir o Presidente do CODEC em seus impedimentos;

III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

IV - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

V - aprovar e encaminhar ao Secretário da Fazenda:

a) o Balanço Geral do Estado, com o respectivo relatório;

b) as normas e os procedimentos a serem adotados no exercício do controle interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;

c) relatórios gerenciais sobre o desempenho econômico-financeiro da Administração Direta e Indireta do Estado;

d) relatórios gerenciais periódicos sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 24, 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

VII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade orçamentária e de despesa, exercer as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

VIII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de frota e subfrota, exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IX - em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer as competências previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;

c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

Artigo 17 - Ao Contador Geral da Fazenda Estadual e ao Diretor do Departamento de Controle Interno, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;

II - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

III - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

IV - em relação ao Sistema de Administração Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigentes de unidades de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de subfrota, as previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VII - em relação à administração de material e patrimônio, as previstas no inciso IX do artigo anterior.

Artigo 18 - Ao Contador Geral da Fazenda Estadual compete especificamente:

I - apresentar o Balanço Geral do Estado, acompanhado de relatório circunstanciado;

II - baixar normas e procedimentos contábeis pertinentes ao SIAFEM/SP para o registro e controle dos negócios do Estado, de modo a evidenciar os resultados das execuções orçamentária, financeira e patrimonial;

III - apresentar relatórios gerenciais mensais sobre a situação econômico-financeira do Estado, de modo a evidenciar seus principais resultados;

IV - prestar orientação, assistência técnica e auxiliar às unidades gestoras no atendimento das pendências decorrentes da conformidade contábil.

Artigo 19 - Aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 20 - Ao Diretor do Centro de Normas Contábeis compete especificamente:

I - criar eventos com os respectivos códigos e nomenclaturas da sistemática contábil;

II - supervisionar o preparo de documentos e demonstrações necessários ao encerramento das contas do exercício e à elaboração do Balanço e respectivos anexos.

Artigo 21 - Ao Diretor do Centro de Análise Contábil e Informações compete especificamente:

I - acompanhar e analisar a execução dos procedimentos do SIAFEM/SP e propor a regularização das impropriedades;

II - supervisionar a execução de trabalhos de orientação técnica relacionados com o processamento de dados contábeis, prestados aos Centros de Controle Interno, aos Escritórios de Controle Interno, às unidades gestoras e aos serviços de contabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário;

III - submeter à apreciação do Contador Geral da Fazenda Estadual relatórios de revisão de balancetes, de correções, de conciliação e encontro de contas em geral da Administração Centralizada.

Artigo 22 - Aos Diretores dos Centros de Controle Interno e a Supervisores dos Escritórios de Controle Interno compete especificamente:

I - acompanhar, com base na legislação vigente, a análise de documentos comprobatórios de gestão orçamentária, financeira patrimonial das unidades gestoras, para proceder mensalmente conformidade contábil;

II - acompanhar, orientar e auxiliar as unidades gestoras nas regularizações das impropriedades para que todos os acertos sejam efetuados dentro dos prazos a serem estabelecidos;

III - apresentar, mensalmente, à autoridade superior, relatório circunstanciado do desempenho operacional e outras informações gerenciais relativas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Artigo 23 - O Diretor do Centro Administrativo tem, ainda, as seguintes competências:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira Orçamentária, as previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a materiais a serem adquiridos;

b) assinar convites e editais de tomada de preços;

c) requisitar materiais ao órgão central;

d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Parágrafo único - O Diretor do Centro Administrativo exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Artigo 24 - Aos Supervisores dos Escritórios de Controle Interno, e suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 25 - O Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno e os demais responsáveis por unidades previstas neste decreto têm ainda, em suas áreas de atuação e em consonância com os respectivos níveis hierárquicos, as competências comuns às autoridades em geral previstas em lei ou decreto.

Parágrafo único - As competências comuns de que trata este artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 26 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V - Disposições Finais

Artigo 27 - As atribuições das unidades e as competências de autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade e legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 28 - Os órgãos e entidades pertencentes à Administração Direta e Indireta do Estado fornecerão à Coordenadoria Estadual de Controle Interno, mediante solicitação:

I - espaço físico e instalações necessárias à execução de trabalhos atinentes ao controle interno;

II - toda e qualquer informação relacionada com a área de atuação e Coordenadoria.

Artigo 29 - Os integrantes da Coordenadoria Estadual de Controle Interno poderão representar o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, por indicação de seu Presidente, nos Conselhos Fiscais ou em outros órgãos de decisão colegiada, pertencentes à Administração Direta e Indireta do Estado.

Artigo 30 - O Secretário da Fazenda poderá requisitar, em caráter excepcional e transitório, servidores especializados, integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, para colaborarem com a Coordenadoria Estadual de Controle Interno.

Parágrafo único - A requisição de que trata este artigo será feita com base em solicitação formulada pelo Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno.

Artigo 31 - Os serviços de controle interno a serem realizados pela Coordenadoria Estadual de Controle Interno não excluirão nem substituirão:

I - os serviços de controle próprios, executados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

II - os serviços de controle executados pelos demais órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo.

Artigo 32 - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção das medidas necessárias para:

I - a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;

II - a transferência das dotações orçamentárias, dos bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades atualmente destinados às unidades objeto do artigo 3º deste decreto.

Artigo 33 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 8.811, de 18 de outubro de 1976;

II - o Decreto nº 8.813, de 18 de outubro de 1976;

III - o Decreto nº 14.693, de 24 de janeiro de 1980;

IV - o Decreto nº 25.098, de 2 de maio de 1986;

V - o Decreto nº 26.360, de 2 de dezembro de 1986;

VI - o Decreto nº 26.416, de 11 de dezembro de 1986;

VII - o Decreto nº 26.805, de 25 de fevereiro de 1987;

VIII - o Decreto nº 27.711, de 1º de dezembro de 1987;

IX - o Decreto nº 34.031, de 21 de outubro de 1991;

X - o Decreto nº 36.668, de 20 de abril de 1993;

XI - o Decreto nº 38.070, de 14 de dezembro de 1993;

XII - o Decreto nº 40.715, de 15 de março de 1996.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Para que não haja solução de continuidade do serviço público, enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Secretaria da Fazenda às modificações organizacionais efetuadas por este decreto. Titular daquela Pasta fica autorizado a, na medida das reais necessidades, utilizar, de forma coerente com as atribuições a serem exercidas, os cargos atualmente destinados à Coordenação das Entidades Descentralizadas, ao Departamento de Auditoria do Estado e à Contadoria Geral do Estado, inclusive os de chefia, supervisão e direção.

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público proposta relativa à compatibilização de que trata este artigo, compreendendo a criação dos cargos necessários à estrutura administrativa da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, bem como a extinção dos cargos excedentes.