Dispõe sobre a aplicação da Medida Provisória 336/93 aos créditos da Fazenda Estadual
O Coordenador da Administração Tributária e o Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, no uso de suas atribuições legais e considerando:
os termos da Medida Provisória 336, de 28-7-93, que alterou a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro;
a necessidade de conferir expressão monetária aos créditos da Fazenda Pública em função da conversão para a nova moeda;
O § 2º do artigo 1º e o § 3º do artigo 2º da referida Medida Provisória, que disciplinam a grafia da nova moeda e admitem o fracionamento especial da unidade monetária; resolvem:
Artigo 1º - Os valores originários dos créditos da fazenda do Estado de São Paulo, de qualquer natureza, serão convertidos em cruzeiros reais a partir de 1º-8-93.
§ 1º - A conversão será feita mediante fracionamento especial da unidade monetária, nos termos do § 3º do artigo 2º da Medida Provisória 336, de 28-7-93,
§ 2º - Os valores convertidos serão grafados com tantas casas decimais quantas forem necessárias para conter todos os algarismos que os expressavam em moeda diversa.
Artigo 2º - O valor fracionado na forma do artigo anterior será utilizado para:
I - preenchimento de Certidões de Dívida Ativa, Guias de Informação e Apuração, inclusive substitutivas e transcritas pelo fisco, Guias de Recolhimento e demais documentos fiscais;
II - elaboração de cálculos de correção monetária, honorários advocatícios, juros, multas e demais consectários legais ou contratuais;
III - imputação de pagamentos de débitos inscritos, não inscritos, ajuizados, não ajuizados, parcelados e não parcelados.
Art. 3º - As Guias de Recolhimento conterão:
I - nos campos relativos às obrigações principais, os valores correspondentes com fracionamento especial;
II - nos demais campos, os valores expressos com duas casas decimais;
III - no campo "Histórico", a expressão: "Valor originário fracionado na forma do artigo 2º, § 3º, da MP 336/93", sem prejuízo das demais anotações que nele devam ser lançadas;
IV - para o fim de se obter a soma total do valor a ser recolhido, serão consideradas apenas as duas primeiras casas decimais de todos os campos e/ou parcelas.
Art. 4º - Quando for o caso, esta instrução aplica-se a qualquer documento, expediente ou procedimento administrativo nos quais haja necessidade de conversão de valores para "cruzeiro real", expressos, originariamente, em moeda diversa.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
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VIDE:
Portaria CAT nº SUB-G 01/94.
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