Disciplina a dispensa de recolhimento dos créditos tributários previstos no Decreto n.º 44.534, de 14/12/99, decorrentes de operações realizadas até 21/10/99 por produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais.
O Coordenador da Administração Tributária e o Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 44.534, de 14-12-99, que dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários decorrentes de operações realizadas até 21/10/99 por produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais e considerando que o referido decreto abrange tanto débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado como os inscritos, expedem a seguinte portaria conjunta:
Artigo 1º - a dispensa de recolhimento de crédito tributário devido por produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou
industrial, relativamente a operações realizadas até 21 de outubro de 1999, prevista no Decreto n.º 44.534, de 14 de dezembro
de 1999, será solicitada à Secretaria da Fazenda, mediante requerimento único do interessado que englobe os débitos não
inscritos e os inscritos conforme modelo anexo, o qual deverá conter os seguintes dados:
I - a identificação do produtor interessado: o nome e os números do RG e CPF;
II - o endereço completo para correspondência, inclusive com o Código de Endereço Postal - CEP e Caixa Postal, se houver;
III - a identificação do estabelecimento ou estabelecimentos onde exerça suas atividades, localizados em território paulista: o
nome, o endereço e o número da inscrição estadual;
IV - em se tratando de crédito tributário apurado pelo fisco: o número e a série do AIIM e o número do processo;
V - em se tratando de débitos não apurados pelo fisco: o valor do débito.
§ 1º - Quando o pedido indicar mais de um débito ou débitos de mais de um estabelecimento do mesmo produtor, o
requerimento deverá relacionar todos conjuntamente, mantendo a identificação individual de cada qual.
§ 2º - o valor da dispensa de recolhimento está limitado a R$ 200.000,00, por ano civil, por produtor agropecuário, em relação
ao valor global do crédito tributário exigível de todos os seus estabelecimentos agropecuários.
§ 3 - para os efeitos desta portaria compreende-se como crédito tributário os seguintes valores, calculados até a data da
publicação do Decreto n.º 44.534/99 ( 15/12/99):
1 - em se tratando de créditos apurados pelo fisco, os valores correspondentes ao imposto, à multa, aos juros e à correção
monetária;
2 - em se tratando de débitos não apurados pelo fisco, os valores correspondentes ao imposto, à multa moratória, aos juros e à
correção monetária.
Artigo 2º - o requerimento de dispensa de pagamento de que trata o artigo anterior será :
I - apresentado em 2 vias:
a) a 1ª via, para ser autuada e protocolada;
b) a 2ª via, para comprovação do interessado;
II - dirigido ao Delegado Regional Tributário;
III - entregue no Posto Fiscal do domicílio fiscal da situação do estabelecimento do interessado, ou, quando referente a mais de
um estabelecimento, em quaisquer desses.
§ 1º - Quando a Nota Fiscal de Produtor e a correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria emitida pelo
destinatário revelarem erro na indicação do destinatário da mercadoria, fica ressalvada a possibilidade do Fisco exigir o
respectivo crédito tributário do indicado ou do real destinatário, por força da responsabilidade tributária decorrente da aplicação
do diferimento.
§ 2º - na hipótese de pedido de dispensa de pagamento relativo a débito não apurado pelo fisco, a 1ª via do requerimento
deverá estar acompanhada da Nota Fiscal de Produtor e da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria emitida
pelo destinatário;
Artigo 3º - o requerimento será apreciado e decidido pelo Delegado Regional Tributário competente, relativamente a débitos não
inscritos, obedecidos o limite e demais requisitos do Decreto 44.534/99.
§ 1º - para apreciar e decidir pedido relativo a mais de um estabelecimento do mesmo produtor-requerente, fica preventa a
competência do Delegado Regional Tributário da repartição fiscal escolhida pelo interessado para apresentação do seu
requerimento.
§ 2º - Antes da decisão de mérito, o processo transitará pela unidade de cobrança de cada DRT, que deverá informar a situação
de cada um dos débitos para os quais tenha sido solicitada a dispensa de recolhimento, propondo ou não essa dispensa nos
termos do Decreto 44.534, de 14/12/99.
§ 3º - em se tratando de processo originado de Auto de Infração e Imposição de Multa que estiver tramitando em unidade
diversa, o Delegado Regional Tributário deverá solicitar a remessa dos autos correspondentes, ainda que por meio de
mensagem encaminhada ao endereço eletrônico da mencionada unidade.
§ 4º - o requerimento de que trata esta portaria será decidido no próprio processo e certificado nos demais processos
envolvendo débitos do mesmo produtor interessado.
Artigo 4º - o requerimento de dispensa de recolhimento relativo a débitos inscritos em dívida ativa será apreciado e decidido
pelo Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal, no que respeita aos débitos da Capital, e pelos Procuradores do Estado
Chefes das Procuradorias Regionais, nas demais competências territoriais, obedecidos o limite e demais requisitos do Decreto
n.º 44.534/99.
§ 1º- para os fins previstos no "caput", o processo formado a partir do requerimento será remetido à Procuradoria do Estado
juntamente com os demais processos administrativos do contribuinte, contendo a prévia manifestação do Delegado Regional
Tributário competente, relativamente à análise das condições previstas no decreto, para cada caso especifico.
§ 2º - para os efeitos deste artigo aplica-se o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 3º - a extinção da execução fiscal não dispensa o executado do pagamento das custas e honorários, estes fixados
especialmente em 10% para estes casos.
Artigo 5º - na hipótese de excesso do limite referido no § 2º do artigo 1º, será dada preferência ao débito não inscrito sobre o inscrito e ao mais antigo em relação ao mais novo.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo I