DECRETO Nº 44.534, DE 14-12-99 - DOE 15-12-99

Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários de produtores agropecuários, nas condições que especifica Ver Portaria Conjunta CAT/SUBG - 1, de 13-4-2000

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-75/99, celebrado em Vila Velha, ES, em 22 de outubro de 1999, ratificado pelo Decreto 44.396, de 10 de novembro de 1999,

Decreta:

Artigo 1º - O produtor agropecuário, na qualidade de contribuinte, por responsabilidade originária, fica dispensado de recolher o valor do crédito tributário, de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ano civil, relativo às operações realizadas até 21 de outubro de 1999, com mercadoria de suaprodução, nos casos de interrupção do diferimento do lançamento do imposto, desde que tenha emitido a Nota Fiscal de Produtor e recebido a correspondente Nota Fiscal relativa às entradas da mercadoria (Convênio ICMS-75/99).
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado à apresentação de solicitação do interessado à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada;
2 - não inibe a exigência do correspondente crédito tributário do responsável previsto na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS;
3 - não autoriza a compensação ou restituição de importância já paga.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 653/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto relativa à implementação da disciplina contida no Convênio ICMS-75/99, celebrado em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, ratificado por Vossa Excelência, por meio do Decreto nº 44.396, de 10 de novembro de 1999, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar o produtor agropecuário de recolher o valor de crédito tributário, de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ano civil, relativo às operações realizadas até 21 de outubro de 1999, originário de operação com mercadorias de sua produção, nas hipóteses em que tenha ocorrido interrupção do diferimento do lançamento do imposto, desde que tenha emitido a Nota Fiscal de Produtor e recebido acorrespondente Nota Fiscal relativa à entrada. A medida, todavia, não dispensa a exigência do imposto do responsável previsto na legislação.
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.