Portaria CAT-98, de 05-10-07 - DOE 06-10-07
Altera a Portaria CAT-85, de 4-9-2007, que estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo II da Portaria CAT-85, de 4 de setembro de 2007:
“Anexo II - Leiaute do arquivo digital da Nota Fiscal de Venda a Consumidor-NFVC, modelo 2
(a que se refere o artigo 9º, II, “a”, da Portaria CAT-85/07)
1. Cada arquivo digital deverá conter informações relativas às NFVC emitidas por um único estabelecimento, no período compreendido entre a data inicial e a data final indicadas no próprio arquivo, e deverá observar a seguinte especificação técnica:
1.1 - Formato do arquivo: Texto (Text Encoding = UTF-8);
1.2 - Tamanho máximo: 500 KB;
1.3 - Divisão entre os campos de cada registro: utilizar o caractere “|” (pipe);
1.4 - Finalização da linha de cada registro: proceder conforme orientado no item 3;
1.5 - Formato dos campos: data, numérico e alfanumérico;
1.6 - Tamanho dos campos:
1.6.1 - fixo, com tamanho exato de preenchimento (ex.: campos do CPF ou CNPJ); 1.6.2 - variável, com limite de tamanho máximo para preenchimento (ex.: campo do nome do destinatário da Nota Fiscal de Venda a Consumidor).
2. Estrutura do arquivo:
2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes tipos de registros:
2.1.1 - Tipo 10 - Registro obrigatório, cabeçalho do arquivo,
identificador do estabelecimento emitente. Deve ser informado exatamente 1 (um) registro por arquivo.
2.1.2 - Tipo 20 - Registro obrigatório, identificador da Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC, modelo 2. Deve ser informado no mínimo 1 (um) registro por arquivo.
2.1.3 - Tipo 21 - Registro obrigatório, discriminador dos itens das mercadorias da NFVC, modelo 2. Deve ser informado no mínimo 1 (um) registro por NFVC, modelo 2.
2.1.4 - Tipo 22 - Registro opcional, indicador de vendas a prazo.
2.1.5 - Tipo 90 - Registro obrigatório, rodapé totalizador da quantidade de registros no arquivo. Deve ser informado exatamente 1 (um) registro por arquivo.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
