Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 5º-A à Portaria CAT-50, de 28 de junho de 2001, com a seguinte redação:
"Artigo 5º-A - Na importação de combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto devido sobre as suas subseqüentes
saídas deva ser pago por substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro, para a efetivação do seu recolhimento
pelo importador será utilizada a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 117-0 - ICMS combustível)
- quando o desembaraço aduaneiro for realizado dentro do território paulista e em outra unidade da Federação.
Parágrafo único - O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado unicamente com a utilização de guia de recolhimento gerada mediante a utilização de programa emissor disponível por intermédio da "internet", nos endereços eletrônicos http://www.fazenda.sp.gov.brou http://pfe.fazenda.sp.gov.br. (NR)".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.