Portaria CAT-97, de 15-12-20 – DOE 16-12-20
Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como "Extra" ou "Tipo A".
REVOGADA PELA PORT. CAT 96/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2022.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-01-2021 a 31-12-2021, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 6,40/m².
§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”.
§ 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
Artigo 2° - Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 87/19, de 27-12-2019.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2021.
Retificação do D.O. de 16-12-2020
Na Portaria CAT-97 de 15-12-2020,
Onde se lê:
Artigo 2° - Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 87/19, de 27-12-2019.
Leia-se:
Artigo 2° - Fica revogada, a partir de 01-01-2021, a Portaria CAT 87/19, de 27-12-2019.