Portaria CAT-87, de 27-12-19 - DOE 28-12-19

Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”.

REVOGADA PELA PORT. CAT 97/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2021.

Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 68/19, Anexo XVII


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-01-2020 a 31-12-2020, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 6,00/m².

§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”.

§ 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Artigo 2° - Fica revogada, a partir de 01-01-2020, Portaria CAT 115/18, de 27-12-2018.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.