O Coordenador da Administração Tributária,
considerando o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SF-53, de 17-12-90.
considerando a conveniência do momento e a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam cumprir suas obrigações estabelecidas na legislação tributária;
considerando a aplicação das respectivas alíquotas sobre os valores venais dos veículos automotores usados publicados na tabela anexa à Resolução SF-53, de 17-12-90;
considerando a conveniência de estabelecer procedimentos de reconhecimento de imunidade e concessão de isenções, expede a seguinte Portaria,
Artigo 1º - Os valores venais dos veículos usados, publicados, pela Resolução SF-53, de 17-12-90, reconvertidos em cruzeiros, pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no dia 1º-1-91, para efeito de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - são os constantes da Tabela I, que integra esta Portaria.
Artigo 2º - Os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 1991, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, são os constantes da Tabela II desta Portaria.
Parágrafo único - Inexiste, na Tabela anexa, o valor do imposto a recolher, adotar-se-á, na ordem.
I - o valor indicado, para o mesmo modelo, para o ano imediatamente anterior ao da fabricação;
II - o valor previsto para o ano de modelo.
Artigo 3º - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA deverá ser recolhido, no território do Estado, em qualquer agência bancária autorizada.
Artigo 4º - O contribuinte do IPVA que optar pelo parcelamento do imposto e que recolher, em uma das parcelas, valor a maior do que o devido, poderá deduzir a diferença nas parcelas seguintes.
Artigo 5º - O proprietário do veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal, caso não comprove o pagamento do IPVA no Estado originário, deverá recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição, observando-se, no que se refere a prazos de recolhimento, ao disposto no artigo 2º do Decreto 32.634, de 23-11-90.
Artigo 6º - Prevalecem para efeito de disciplinar o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções, a dispensa de pagamento e a repetição de indébito, relativamente ao IPVA, as normas contidas na Portaria CAT 12, de 17-3-88, desde que não conflitem com o disposto na Lei Estadual 6.606, de 20-12-89.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação