O Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 6º e seus parágrafos da Lei Estadual 6.606, de 20-12-89, resolve:
Artigo 1º - Fixar, na tabela anexa, os valores venais dos veículos automotores usados, expressos em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, para efeito de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1991.
§ 1º - A reconversão do número de UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em cruzeiros, tomará por base o valor dessa Unidade em 1º-1-91 (artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual 6.606, de 20-12-89).
§ 2º - A Coordenação da Administração Tributária fará publicar os valores em cruzeiros, decorrentes da reconversão, sobre os quais incidirão as alíquotas do imposto.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO SF Nº 53, DE 17-12-90
(DOE de 29-12-90)
Retificação do D.O. de 22-12-90
Na tabela anexa à Resolução SF-53-90, leia-se como valor venal correto: para o automóvel Gol GLS e Plus, ano de fabricação 1984 - 669,44 UFESPs; para a motocicleta Honda XLX 250-R, ano de fabricação 1984 - 270,36 UFESPs.