Portaria CAT-76, de 01-08-07 - DOE 02-08-07
Altera a Portaria CAT-63/02, de 15-8-2002, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-77/07, celebrado em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de
2007, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do § 7° do artigo 9° da Portaria CAT-63/02, de 15 de agosto de 2002, com a seguinte
redação, mantidos os seus itens:
“§ 7° - Até 31 de julho de 2008, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado
localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser
gerada, nos termos do § 1° do artigo 6°, e impressa em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1°, IV, e § 3° A,
acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-77/07):” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2007.