O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação dada pela Lei 9.794, de 30-9-97, e no parágrafo único do artigo 275 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, acrescentado pelo Decreto 43.898 de 1º-3-99, e considerando os pedidos formulados pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Esta do de São Paulo e Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação- ABIA, nos quais constam indicação de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte port aria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas e, em relação aos fabricantes das marcas especificadas, serão utilizados os se guintes preços sugeridos:
Valores Sugeridos pelos Fabricantes | |||||||
Nacional ou Importado |
para Cálculo |
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Yopa | La Basque | Pillsbury | Outros | |
1) Linha Impulse: Até 50,00 ml De 50,01 a 70,00 ml De 70,01 a 90,00 ml Acima de 90,01 ml Até 50,00 ml De 50,01 a 70,00 ml De 70,01 a 90,00 ml Acima de 90,01 ml Até 50,00 ml De 50,01 a 70,00 ml De 70,01 a 90,00 ml Acima de 90,01 ml Até 50,00 ml De 50,01 a 60,00 ml De 60,01 a 70,00 ml Acima de 70,01 ml Até 70,00 ml De 70,01 a 90,00 ml Acima de 90,01 ml Até 90,00 ml De 90,01 a 120,00 ml De 120,01 a 150,00 ml De 120,01 a 150,00 ml (Premium) Acima de 150,01 ml Até 150,00 ml - Premium Até 150,00 ml - Standart Até 150,00 ml - Superpremium Sanduíche |
unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário unitário
unitário unitário unitário |
0,40 0,75 1,00 1,10 0,60 0,90 1,00 1,20 0,55 0,75 1,05 1,20 0,35 0,55 0,60 0,75 1,10 1,20 1,90 0,90 1,20 -
1,60 1,60 - - - |
0,60 0,75 0,80 0,90 0,70 0,90 1,00 - 0,70 1,10 1,10 1,30 0,40 0,60 0,80 0,90 1,10 1,30 1,90 0,65 0,90 1,00 - 1,30 1,80 1,60 - - |
- 0,45 - -
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- - - -
-
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0,20 0,40 - -
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2) Linha Domestica: Pote Premium até 1,89lts Pote Standart até 1,87lts Pote Standart Acima de 1,90 Pote Light até 1 lt Pote Infantil Pote Super Premium até 1 lt Pote Super Premium até 1 lt Pote Economico
2.2) Multipacks:
2.3) Tortas de Sorvete:
2.4) Bombom de Sorvete
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litro litro litro litro litro litro unitário litro
litro
litro
litro |
5,80 - 3,85 7,00 5,60 10,85 - 2,17
12,80
10,33
15,38 |
6,67 - 3,85 7,00 5,50 - - 2,25
-
-
18,21 |
- - 2,75 8,95 - 8,95 - -
6,75
-
- |
- - - - - - 9,35 -
-
-
- |
2,40 2,10 2,10 5,00 - - - 1,80
5,00
-
- |
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3) Linha Restaurante: Copo Institucional
3.2) Monoporções:
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litro
unitário |
6,50
5,00 |
5,45
- |
-
- |
-
- |
3,90
1,05 |
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4) Sorvete a Granel & Complementos: Standart Super Premium 4.2) Sorvete Massa Granel Light
4.3) Coberturas:
4.4) Farofa:
4.5) Outros Itens: |
litro -
litro
frasco 240 gr
c/ 300 unid. |
4,68 -
9,12
-
13,75 |
4,47 -
-
3,65
19,25 |
- -
10,10
-
- |
- -
-
-
- |
- 5,85
-
-
- |
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 27
de 06/05/99.