Portaria CAT-67, de 03-12-2004 - DOE 04-12-2004

Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-63, de 15/8/2002, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º, no inciso VII do artigo 11 e no § 1º do artigo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 1º do artigo 25-A da Portaria CAT-63/02, de 15/8/2002:
"2 - acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro/ SERVIÇOS/RECINTO ALFANDEGADO/USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração de Importação - DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal e confirmar, em campo próprio, a liberação da mercadoria; (NR)".

Artigo 2º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-63/02, de 15 de agosto de 2002, com a seguinte redação:

I - o artigo 3º-A ao Capítulo I:

"Artigo 3º-A - A liberação da mercadoria ou bem importados somente será efetuada após a confirmação do recolhimento do imposto pelos agentes arrecadadores. (NR)";
"Parágrafo único - Se constatada divergência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados ficará sujeita a verificação pelo fisco, hipótese na qual, após regularizado o recolhimento, a autoridade fiscal procederá à liberação mediante registro em campo próprio, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX. (NR)";

II - os §§ 4º e 5º ao artigo 9º:

"§ 4º - Ao contribuinte, beneficiário de regime especial concedido nos termos dos artigos 4º e 7º desta portaria, que desembaraçar mercadoria neste Estado, o visto a que se refere o § 2º poderá ser deferido eletronicamente, no momento da emissão da Guia para Liberação, mediante:
1 - impressão, no campo 5, da expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../...., pºda Portaria CAT 63, de 15/08/2002." (NR);
2 - impressão, no campo 7, do código de identificação gerado por meio eletrônico. (NR);
§ 5º - A autenticidade do código de identificação a que se refere o item 2 do § 4º poderá ser confirmada por meio de consulta ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, devendo o interessado informar o número da Declaração de Importação e o código de identificação do visto impresso na Guia para Liberação (NR).".

III - o inciso III ao artigo 25-B:

"III - cancelamento da habilitação fornecida nos termos do item 1 do § 1º do artigo 25-A. (NR)"

Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de dezembro de 2004.