Altera dispositivos da Portaria CAT nº 7/71, de 9 de março de 1971 e da
Portaria CAT 13, de 28.02.86.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o resultado dos estudos desenvolvidos pelos órgãos competentes, tendo por objetivo disciplinar a prestação de contas do Imposto de Circulação de Mercadorias e Demais Receitas Estaduais em virtude de implantação de nova sistemática de arrecadação, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 21-B da Portaria CAT 7/71, acrescentado pela Portaria CAT 55/86:
"Artigo 21-B - Os estabelecimentos bancários depositarão sua arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias-ICM e Demais Receitas-DR, correspondente ao valor total arrecadado por todas suas agências localizadas no Estado de São Paulo, no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no recinto da Secretaria da Fazenda, na Avenida Rangel Pestana, n.º 300, na cidade de São Paulo, até às 12 horas do 5º (quinto) dia útil seguinte ao da arrecadação, exceto o Imposto de Circulação de Mercadorias arrecadado:
I - no município de São Paulo, que será depositado até às 12 horas do 2º (segundo) dia útil seguinte ao da arrecadação;
II - nos demais municípios, que será depositado até às 12 horas do 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da arrecadação.
Parágrafo único - As vias das guias de recolhimento, destinadas à Secretaria da Fazenda, serão entregues, na cidade de São Paulo, ao Centro de Informações Econômico - Fiscais - CINEF, no 7º (sétimo) andar da Secretaria da Fazenda, até às 16 horas do 5º (quinto) dia útil seguinte da arrecadação, exceto as guias de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias arrecadado:
1 - no município de São Paulo, que serão entregues até às 16 horas do 2º (segundo) dia útil seguinte ao da arrecadação;
2 - nos demais municípios, que serão entregues até às 16 horas do 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da arrecadação."
Artigo 2º- Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 21-A da Portaria CAT 7/71, acrescentado pela Portaria CAT 13/86:
"Artigo 21-A - Os estabelecimentos bancários depositarão sua arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no recinto da Secretaria da Fazenda, na Avenida Rangel Pestana, n.º 300, na cidade de São Paulo, até às 12 horas do 5º (quinto) dia útil seguinte ao da arrecadação.
Parágrafo único - As vias das guias de recolhimento, destinadas à Secretaria da Fazenda, serão entregues, na cidade de São Paulo, ao Centro de Informações Econômico - Fiscais (CINEF), no 7º (sétimo) andar da Secretaria da Fazenda, até às 16 horas do 5º (quinto) dia útil seguinte ao da arrecadação."
Artigo 3º- Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º (segundo) do artigo, 22B da Portaria CAT 13/86.
"§ 2º - O Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Secretaria da Fazenda, receberá os depósitos referidos no artigo 21-A, providenciando:
a) a devida autenticação no campo próprio (campo 14 do Comprovante de Depósito-IPVA) das três vias;
b) a aposição do carimbo padronizado do Banco, no campo 15;
c) a entrega das 1ª e 3ª vias ao Banco depositante;
d) a retenção da 2ª via para posterior remessa à Seção de receita da DRT.1;
e) o lançamento do valor do depósito na Conta Geral da Secretaria da Fazenda."
Artigo 4º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1986.