Acrescenta dispositivo na Portaria CAT nº 7/71, de 9 de março de 1971,
com o objetivo de disciplinar a prestação de contas do IPVA.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o resultado dos estudos desenvolvidos pelos órgãos competentes, tendo por objetivo disciplinar a prestação de contas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, confirme Resolução SF nº 05, de 21 de fevereiro de 1986, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Fica acrescentados os seguintes dispositivos abaixo enumerados da Portaria CAT nº 7/71:
I - o artigo 21-A:
"Artigo 21-A - Os estabelecimentos bancários depositarão a sua arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no Posto Especial de Prestação de Serviços(PEPS) do Banco do estado de São Paulo S.A., instalado no recinto da Secretaria da Fazenda, à Avenida Rangel Pestana nº 300, na cidade de São Paulo, até às 11 horas do 3º dia útil seguinte ao da arrecadação.
Parágrafo único - As vias das guias de recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda serão entregues, na cidade de São Paulo, ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, 7º andar da Secretaria da Fazenda, até às 12 horas do 5º dia útil seguinte ao da arrecadação."
II - o artigo 22-B:
"Artigo 22-B - O depósito referido no artigo 21-A constará da apresentação de um Comprovante de Depósito, modelo anexo, devidamente preenchido pela Agência Centralizadora sediada na cidade de São Paulo e da entrega:
I - de um cheque administrativo, emitido a favor da "Secretaria da Fazenda de São Paulo - Conta Geral" correspondente ao valor total arrecadado por todas as suas agências localizadas no Estado de São Paulo.
§ 1º - O Comprovante de Depósito previsto neste artigo, será preenchido em 3 (três) vias, na forma seguinte:
a) no campo 02: o nome do banco depositante;
b) no campo 03: o código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra, número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e o dígito verificador (ex.: 033/0319-9), referente à agência centralizadora da Capital;
c) no campo 04: a data da arrecadação das guias acolhidas;
d) no campo 05: a data do depósito;
e) no campo 06: um número seqüencial, anual, iniciando-se pelo número 1 (um) todo ano;
f) no campo 07: o número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do Banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034);
g) no campo 09: a quantidade de Sintético de Borderôs;
h) no campo 10: o valor arrecadado a ser depositado;
i) no campo 12: o número do cheque administrativo referente à arrecadação a ser depositada;
j) no campo 13: o valor do depósito por extenso.
§ 2º - O Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Secretaria da Fazenda, receberá o depósito referido no artigo 21-A, providenciando:
a) a devida autenticação, no campo 14, das três vias do Comprovante de Depósito;
b) a aposição do carimbo padronizado do Banco, no campo 15;
c) a entrega da 2ª e 3ª vias ao banco depositante;
d) a retenção da 1ª via para posterior remessa ao CINEF;
e) o lançamento do valor do depósito na Conta Geral da Secretaria da Fazenda;
§ 3º - As vias das guias de recolhimento, de mesma data de arrecadação, destinadas à Secretaria da Fazenda, acolhidas por todas as agências estaduais do Banco, deverão ser enfaixadas em SUBLOTES de até 100 (cem) guias, capeados por BORDERÔ (da Agência Centralizadora da Capital, modelo anexo), que formarão LOTES, contendo no máximo 100 (cem) SUBLOTES, capeados, então, por SINTÉTICO DE BORDERÔS (da Agência Centralizadora da Capital, modelo anexo). Ambos os documentos serão:
a) numerados, seqüencialmente, iniciando essa numeração diariamente, pelo número 1 (um);
b) preenchidos da mesma forma que o Comprovante de Depósito, tendo, também, o mesmo número de controle.
§ 4º - O Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), conforme o parágrafo anterior, acompanhado das duas vias correspondentes do Comprovante de Depósito, já autenticadas pelo BANESPA, declarando nelas, no local destinado ao CINEF o recebimento dos documentos, após as verificações pertinentes, retendo a 2ª via e devolvendo ao Banco a 3ª via.
§ 5º - Os Postos Especiais de Prestação de Serviços localizados na Secretaria da Fazenda e no Departamento Estadual de Transito (DETRAN), ambos do Banco do Estado de São Paulo S.A., preencherão o Comprovante de Depósito referente a suas próprias arrecadações e promoverão o respectivo depósito nos Termos do artigo 21-A, juntamente com a entrega dos documentos correspondentes nos termos deste artigo."
Artigo 2º- O Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no recinto da Secretaria da Fazenda, emitirá, diariamente, um Resumo de Receita, modelo anexo, até às 15 horas, informando o valor total do IPVA depositado na Canto Geral da Secretaria da Fazenda neste mesmo dia.
Parágrafo único - O Resumo de Receita previsto neste artigo será preenchido em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF, capeando os Comprovantes de Depósito citado na alínea "d" do parágrafo segundo do artigo 22-B;
b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Seção de Receita da DRT-1, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado);
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Seção de Receita da DRT-1;
d) 4ª via - restituída ao PEPS devidamente quitada.
Artigo 3º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.