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Portaria CAT-60, de 17-09-98 - DOE 18-08-98

Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Processo SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O valor definitivo da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para os meses de maio e junho de 1998, são: R$ 0,6745 e 0,6815, respectivamente.

Artigo 2º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de agosto de 1998, é R$ 0,6749.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.