O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei Complementar 652, de 27-12-90, resolve:
Artigo 1º - A Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), de que trata o artigo 40 da Lei Complementar 652, de 27-12-90, será atribuída ao Agente Fiscal de Rendas sempre que perceber quotas de prêmio de produtividade, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20-7-88.
Artigo 2º - A Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA) será atribuída, mensalmente, em quantidade de quotas não superior ao limite de 1200.
Parágrafo único - A cada 2 quotas de prêmio de produtividade percebidas pelo Agente Fiscal de Rendas, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20-7-88, ser-lhe-á atribuída 1 quota de Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), na forma estabelecida no "caput".
Artigo 3º - O valor da quota de Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA) fica fixado, para o mês de junho de 1990, em Cr$ 39,51, conforme cálculos constantes do demonstrativo anexo.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Tributária - CAT fará publicar, mensalmente, a atualização do valor da quota de acordo com os §§ 1º e 2º, do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, com os demonstrativos correspondentes, conforme modelo anexo.
Artigo 4º - O disposto nesta resolução aplica-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo do valor da pensão mensal devida pelo instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Ao valor recebido a título de Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), aplicam-se as demais disposições da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º-6-90, revogada a Resolução SF-9, de 24-1-91.
ANEXOS
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