Altera a Portaria CAT-37, de 1º-6-94, que dispõe sobre a emissão de nota fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV
O Coordenador da administração Tributária, no intuito de facilitar o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Portaria CAT-37, DE 1º-6-94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam avigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-37, de 1º-6-94:
I - o § 1º do artigo 1º;
"§ 1º - A Nota Fiscal referida no "caput" será escriturada no livro fiscal próprio até o dia 31-10-94";
II - o artigo 2º:
'' Artigo 2º - Até 31-10-94, cada um dos destinatários, ou tomadores, das operações ou prestações a que se refere o artigo anterior deverá fazer um só lançamento pelo valor total global das diferenças relativas às operações ou prestações realizadas no período mencionado no artigo 1º , no livro Registro de entradas, na coluna "isenta ou Não tributada", com a observação "Lançamento efetuado conforme a Portaria CAT-37/94", sem necessidade de emissão de qualquer documento fiscal".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.