Atualiza o valor da quota da Geia nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, combinados com o § único do artigo 3º da Resolução SF 26/91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor definitivo da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de fevereiro de 1994 é de CR$ 222,69, conforme Processo SF 2908-94, em nome da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 2º - O valor definitivo da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, para o mês de março de 1994 é de CR$ 243,00, conforme Processo SF 2908-94, em nome da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 3º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652 de 27-12-90, para o mês maio de 1994 é de CR$ 632,98, conforme SF 2908-94, em nome da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Vide anexos, BA, Maio/94 - páginas 155)