PORTARIA CAT Nº 56, DE 08-08-94 - DOE 10-08-94

Estabelece o valor da pauta fiscal para cálculo do imposto incidente sobre as prestações internas de serviços de transporte de passageiros, contratados sob regime de fretamento ou turismo.

Revogada pela Portaria CAT 28/02, efeitos a partir de 01/06/2002.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O valor mínimo da prestação para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros realizada dentro do território paulista, contratada sob regime de fretamento, contínuo ou eventual, ou de turismo, corresponderá a 70 % do fixado pela Tabela de Preços Finais - Anexo II, baixada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP - e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Relativamente à utilização da Tabela de Preços Finais - Anexo II:

1 - na prestação de serviço com trajeto de ida e volta superior a 800 Km, deverão ser utilizados tantos múltiplos dessa distância quantos forem necessários, adicionando-se ainda a faixa de quilometragem necessária para completar o trajeto a ser percorrido.

2 - antes da aplicação do percentual referido no "caput", o valor encontrado, segundo a correspondente modalidade de transporte, deverá ser multiplicado pela quantidade de poltronas existente no veículo, independentemente da lotação deste.

Artigo 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.