Comunicado CAT-01, de 07-01-10 - DOE 08-01-10
Esclarece sobre o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do
exercício de 2010 dos veículos usados de propriedade de empresas locadoras.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei 13.296, de 23 de
dezembro de 2008, esclarece que:
1 - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício de 2010 dos veículos automotores usados, destinados à
locação, que, na data de 1º de janeiro de 2010, forem de propriedade de empresas locadoras ou estiverem sob sua posse em decorrência de contrato
de arrendamento, desde que registrados neste Estado, terá a alíquota reduzida em 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 9°
da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008;
2 - o recolhimento do imposto referido no item 1 poderá ser efetuado da seguinte forma, na rede bancária autorizada:
a) sem guia de recolhimento: por meio do número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; ou
b) por meio de GARE-IPVA gerada no endereço eletrônicowww3.fazenda.sp.gov.br, acessando “Outras Opções”;
3 - na hipótese de a empresa locadora, ao optar pelo recolhimento sem guia, constatar que o valor informado pelo sistema não corresponde ao valor
do imposto efetivamente devido, poderá gerar GARE-IPVA, conforme alternativa (b) do item 2, exercendo o seu direito de recolher o imposto com redução de alíquota;
4 - a empresa locadora de veículos só fará jus ao direito de recolher o IPVA do exercício de 2010 com redução de alíquota se atender as
condições previstas na Portaria CAT-54/09, de 17 de março de 2009.