Portaria CAT-120, de 26-12-16 – DOE 27-12-16

Altera a Portaria CAT-54/09, de 17-03-2009, que disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23-12-2008, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 54/09, de 17-03-2009:
I - o inciso V do artigo 2º:
“V - declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% da receita bruta da empresa, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 1º.” (NR);
II - o artigo 5º:
“Artigo 5º - A empresa locadora de veículos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruição da redução de alíquota do IPVA, deverá:
I - entregar à Secretaria da Fazenda, como anexos de mensagem transmitida por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil enviada ao endereço eletrônico do Posto Fiscal de vinculação:
a) até o dia 10 de cada mês, arquivo digital que contenha as informações de que trata o inciso IV do artigo 2º, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de Ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo digital entregue à Secretaria da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II - manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Deverá ser enviado juntamente com o arquivo digital seu código de segurança gerado pela função hash criptográfica SHA (secure hash algorithm) de 256 bits, para certificação de sua integridade.
§ 2º - na hipótese da alínea “a” do inciso I:
1 - o referido arquivo digital também deverá conter, além das informações referentes aos veículos incluídos e baixados no período, os dados de todos os veículos constantes no arquivo mais recente anteriormente entregue ou enviado, mesmo não tendo havido alteração nas informações a eles relativas.
2 - as informações contidas no referido arquivo digital serão submetidas a validação de consistência de leiaute nos termos do disposto no artigo 4º.
3 - o Posto Fiscal deverá, no prazo de um dia útil, responder por e-mail a mensagem recebida enviando anexo o Protocolo de Cadastramento de Veículos de Locadoras ou a Lista de Ocorrências de Veículos de Locadoras, conforme o caso, extraídos após o processamento do arquivo no Sistema de Locadoras.
§ 3º - na hipótese da alínea “b” do inciso I:
1 - sua análise deverá ocorrer até o dia 31 de agosto do ano correspondente;
2 - no caso de homologação, a situação “em análise” registrada no Sistema de Locadoras deverá ser alterada imediatamente;
3 - no caso de indeferimento, a situação “em análise” registrada no Sistema de Locadoras deverá ser alterada somente após serem esgotadas as possibilidades de recurso.
§ 4º - O endereço eletrônico do Posto Fiscal será:
1 - criado e administrado localmente;
2 - divulgado para as empresas locadoras jurisdicionadas;” (NR).

Artigo 2º - O Anexo Único da Portaria CAT 54/09, de 17-03-2009, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta portaria.

Artigo 3º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 54/09, de 17-03-2009:
I - o § 2º ao artigo 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º - para os fins previstos neste artigo, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação quando a respectiva alienação ocorrer após 12 meses contados a partir da data de sua aquisição e desde que os veículos, quando novos, tenham sido entregues em concessionária localizada em território paulista.” (NR);
II - os artigos 5º-A e 5º-B:
“Artigo 5º-A - O requerimento de cadastramento de locadora que tiver sido homologado em um exercício produzirá efeitos para o exercício seguinte enquanto for comprovado anualmente o atendimento dos requisitos para fruição da redução de alíquota.
Artigo 5º-B - A locadora que tiver seu pedido de redução de alíquota indeferido de forma definitiva:
I - será notificada do indeferimento por meio de carta com aviso de recebimento;
II - deverá apresentar novo pedido de cadastramento nos moldes do artigo 2º, caso deseje usufruir do benefício em exercício posterior.” (NR).

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Leiaute do Arquivo Digital referido no inciso IV do Art. 2º
SEQ
QTD DIG
TIPO NOME DO CAMPO OBSERVAÇÃO
1
14
Numérico CNPJ da Empresa – LOCADORA Cálculo módulo 11
2
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
3
4
Numérico Exercício Inicial Maior que 2008.
4
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
5
7
Alfanumérico Placa do Veículo 3 Letras e 4 números
6
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
7
9 a 11
Numérico Renavam do Veículo  
8
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
9
14
Numérico CNPJ da Empresa – Arrendadora Cálculo módulo 11
10
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
11
2
Alfabético Sigla do Estado Tabela da ECT
12
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
13
5
Numérico Código Estadual de Município no qual ocorre a locação Tabela de Municípios
14
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
15
8
Numérico Data de Início da Locação DDMMAAAA
16
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
17
8
Numérico Data da Baixa DDMMAAAA
18
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"

Exemplos:
Completo (Desejável)
99999999999999|2009|XXX9999|123456789|88888888888888|RS|01004|15022009|30042009|
Não Completo (Mínimo aceito)
99999999999999|2008|XXX9999|123456789||||||