REVOGADA PELA PORTARIA CAT 88/05, EFEITOS A PARTIR DE 1º/10/05 Marcas Coca-Cola
Alteração dada pela Portaria Cat: 66/05
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A
da Lei 6.374, de 1º, de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados
constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC
nº 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com
retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2005, os
seguintes valores:
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Coca-Cola |
Fanta (1) |
Guaraná Kuat (2) |
Coca-Cola Light (3) |
Simba Guaraná (4) |
1 - GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
até 260 ml |
0,50 |
||||
de 261 a 599 ml |
1,03 |
1,03 |
1,02 |
1,03 |
|
de 600 a 999 ml |
1,30 |
||||
Igual ou mais 1000 ml |
1,07 |
1,40 |
|||
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
até 360 ml |
1,24 |
||||
1.2 - PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1301 a 1600 ml |
1,37 |
1,41 |
|||
de 1601 a 2100 ml |
|||||
1.3 - EMBALAGEM PET |
|||||
até 360 ml |
|||||
de 361 ml a 660 ml |
1,63 |
1,61 |
1,54 |
1,66 |
|
de 661 ml a 1200 ml |
1,89 |
1,79 |
1,80 |
1,87 |
|
de 1201 ml a 1750 ml |
2,24 |
2,00 |
2,02 |
2,27 |
|
de 1751 ml a 2499 ml |
2,59 |
2,23 |
2,23 |
2,66 |
1,67 |
igual ou mais de 2500 ml |
2,80 |
||||
1.4 - LATA |
|||||
até 360 ml |
1,14 |
1,14 |
1,09 |
1,17 |
|
Demais marcas Coca-Cola (5) |
Marcas AMBEV
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Guaraná Antarctica (6) |
Soda Limonada (7) |
Água Tônica (8) |
Pepsi-Cola (9) |
Sukita (10) |
1 - GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
até 260 ml |
|||||
de 261 a 599 ml |
1,02 |
1,03 |
1,04 |
1,02 |
1,00 |
de 600 a 999 ml |
|||||
Igual ou mais 1000 ml |
|||||
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
até 360 ml |
|||||
1.2 - PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1301 a 1600 ml |
|||||
de 1601 a 2100 ml |
|||||
1.3 - EMBALAGEM PET |
|||||
até 360 ml |
0,85 |
||||
de 361 ml a 660 ml |
1,53 |
1,55 |
1,54 |
1,54 |
|
de 661 ml a 1200 ml |
|||||
de 1201 ml a 1750 ml |
|||||
de 1751 ml a 2499 ml |
2,31 |
2,33 |
2,32 |
2,31 |
|
igual ou mais de 2500 ml |
2,80 |
2,80 |
|||
1.4 - LATA |
|||||
até 360 ml |
1,10 |
1,12 |
1,20 |
1,10 |
1,12 |
Demais marcas AMBEV (11) |
Outras marcas
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Schin (12) |
Dolly (13) |
Convenção (14) |
Bacana (15) |
Xereta (16) |
Arco Íris (17) |
Cotuba (18) |
Poty (19) |
Outras (20) |
1 - GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||||||
até 260 ml |
0,50 |
0,51 |
|||||||
de 261 a 599 ml |
0,63 |
0,64 |
0,64 |
||||||
de 600 a 999 ml |
0,79 |
1,00 |
0,70 |
0,64 |
0,65 |
0,61 |
0,65 |
||
Igual ou mais 1000 ml |
0,87 |
0,91 |
|||||||
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||||||
até 360 ml |
0,61 |
||||||||
1.2 - PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||||||
de 1301 a 1600 ml |
|||||||||
de 1601 a 2100 ml |
|||||||||
1.3 - EMBALAGEM PET |
|||||||||
até 360 ml |
0,70 |
0,75 |
0,73 |
0,72 |
0,78 |
0,77 |
0,62 |
0,65 |
|
de 361 ml a 660 ml |
1,03 |
0,95 |
0,95 |
1,05 |
1,00 |
0,95 |
|||
de 661 ml a 1200 ml |
1,45 |
1,09 |
1,31 |
1,23 |
|||||
de 1201 ml a 1750 ml |
1,40 |
||||||||
de 1751 ml a 2499 ml |
1,74 |
1,48 |
1,54 |
1,43 |
1,50 |
1,60 |
1,71 |
1,64 |
1,34 |
igual ou mais de 2500 ml |
|||||||||
1.4 - LATA |
|||||||||
até 360 ml |
0,94 |
0,80 |
0,79 |
0,77 |
0,95 |
0,89 |
0,78 |
Redação anterior, efeitos até 31-07-05 :
§ 1º - para determinação da base de cálculo da substituição tributária das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e
energéticas deverão ser utilizadas as margens de valor agregado, conforme estabelecido no artigo 294
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não
determine a aplicação de outra base de cálculo para asubstituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base
de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no
artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados na tabela
como "Outras Marcas", com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas
as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 4º - A partir de 1º de outubro de 2005, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005, ficando,
a partir de então, revogada a Portaria CAT-26, de 30 de março de 2005.