Portaria CAT-51, de 04-06-07 - DOE 05-06-07
Acrescenta dispositivo à Portaria CAT n.º 53, de 12 de agosto de 1996, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e na
Portaria CAT 42, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a geração e apropriação de crédito acumulado do ICMS, na hipótese que especifica
O Coordenador Da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 72, e 400-B do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 8º ao artigo 16 da Portaria CAT n.º 53, de 12 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
“§ 8º - Para efeitos dos §§ 3º e 6º não será considerada de período anterior a apropriação de crédito acumulado condicionada à entrega dos documentos relacionados nos incisos I e II do artigo 3º que somente puder ser feita em período posterior ao da geração, desde que efetuada até o segundo período seguinte ao da data do embarque”.
Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Portaria CAT n.º 42, de 15 de julho de 2004, com a seguinte redação:
“§ 1º - A critério da autoridade delegada poderá ser autorizada, a título precário, a apropriação de crédito acumulado até o limite de 40.000 (quarenta mil) UFESPs, hipótese em que a verificação fiscal de que trata o § 2º do artigo 16 da Portaria CAT n.º 53/96 será efetuada posteriormente”.
“§ 2º - O pedido de apropriação de crédito acumulado deverá ser protocolado até o último dia útil do mês seguinte ao de sua geração”.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ou prestações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir do dia 1º de
março de 2007.