Portaria CAT 49 de 08-06-98 - DOE 09-06-98
Introduz alterações na Portaria CAT 56, de 21/8/96, que disciplina o reconhecimento das
imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao IPVA.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 6.606,
de 20-12-89, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI do artigo 3º da Portaria CAT 56, de 21/8/96:
"VI - ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano:
a) caso se trate de serviço de transporte coletivo de passageiros sob fretamento contínuo regulamentado pelo Decreto
Estadual 29.912, de 12/5/89: declaração subscrita pelo requerente, sob as penas da lei, discriminando os veículos empregados
exclusivamen te na modalidade de fretamento contínuo, bem como cópias do vigente certificado de registro, e da relação de
veículos, expedidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b) caso se trate de serviço de transporte coletivo suburbano de passageiros, regulamentado pelo Decreto Estadual 29.913,
de 12/5/89: cópias do termo de permissão, do certificado de registro e da relação dos veículos, emitidos pelo Departamento de
Estrada s de Rodagem - DER;
c) caso se trate de serviço de transporte coletivo de passageiros de interesse metropolitano, prestado sob o regime de
fretamento contínuo, regulamentado pelo Decreto Estadual 19.835, de 29/10/82: declaração subscrita pelo requerente, sob as
penas da lei , discriminando os veículos empregados exclusivamente na modalidade de fretamento contínuo, bem como cópias
do vigente certificado de autorização, e da relação dos veículos registrados perante a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
d) caso se trate de serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, prestado na região metropolitana de
São Paulo, regulamentado pelo Decreto Estadual 24.675, de 30/1/86: cópia do vigente termo relativo à permissão ou à
autorização p ara operação de serviço regular de passageiros expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
e) nos demais casos: cópia de documento comprobatório do ato relativo à concessão ou permissão, ou do documento
fornecido pelo órgão público competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros, inclusive
sob fretamento contínuo não previsto nas alíneas anteriores.".
Artigo 2º - Os pedidos de isenção formulados com base no inciso VII do artigo 9º da Lei 6.606, de 20-12-89, ainda pendentes
de decisão, serão objetos de exame pela autoridade administrativa, com aplicação da disciplina estabelecida no inciso VI do
artigo 3º da Portaria CAT 56, de 21/8/96, na redação dada por esta portaria, desde que o
interessado faça a juntada dos documentos alí exigidos, no prazo de 90 dias, contado da data da publicação desta portaria.
Artigo 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.