Portaria CAT 49 de 08-06-98 - DOE 09-06-98

Introduz alterações na Portaria CAT 56, de 21/8/96, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao IPVA.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 6.606, de 20-12-89, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI do artigo 3º da Portaria CAT 56, de 21/8/96:

"VI - ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano:

a) caso se trate de serviço de transporte coletivo de passageiros sob fretamento contínuo regulamentado pelo Decreto Estadual 29.912, de 12/5/89: declaração subscrita pelo requerente, sob as penas da lei, discriminando os veículos empregados exclusivamen te na modalidade de fretamento contínuo, bem como cópias do vigente certificado de registro, e da relação de veículos, expedidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

b) caso se trate de serviço de transporte coletivo suburbano de passageiros, regulamentado pelo Decreto Estadual 29.913, de 12/5/89: cópias do termo de permissão, do certificado de registro e da relação dos veículos, emitidos pelo Departamento de Estrada s de Rodagem - DER;

c) caso se trate de serviço de transporte coletivo de passageiros de interesse metropolitano, prestado sob o regime de fretamento contínuo, regulamentado pelo Decreto Estadual 19.835, de 29/10/82: declaração subscrita pelo requerente, sob as penas da lei , discriminando os veículos empregados exclusivamente na modalidade de fretamento contínuo, bem como cópias do vigente certificado de autorização, e da relação dos veículos registrados perante a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

d) caso se trate de serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, prestado na região metropolitana de São Paulo, regulamentado pelo Decreto Estadual 24.675, de 30/1/86: cópia do vigente termo relativo à permissão ou à autorização p ara operação de serviço regular de passageiros expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

e) nos demais casos: cópia de documento comprobatório do ato relativo à concessão ou permissão, ou do documento fornecido pelo órgão público competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros, inclusive sob fretamento contínuo não previsto nas alíneas anteriores.".

Artigo 2º - Os pedidos de isenção formulados com base no inciso VII do artigo 9º da Lei 6.606, de 20-12-89, ainda pendentes de decisão, serão objetos de exame pela autoridade administrativa, com aplicação da disciplina estabelecida no inciso VI do artigo 3º da Portaria CAT 56, de 21/8/96, na redação dada por esta portaria, desde que o interessado faça a juntada dos documentos alí exigidos, no prazo de 90 dias, contado da data da publicação desta portaria.

Artigo 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.