Alteração dada pela Portaria CAT 52/01
O Coordenador da Administração Tributária, visando disciplinar os procedimentos a respeito do assunto ementado, estabelece o seguinte:
Artigo 1º - Os procedimentos necessários à adequação do efetivo de Agentes Fiscais de Rendas incumbidos da Fiscalização Direta de Tributos das Delegacias Regionais Tributárias - DRTs e Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs, ao limite definido no § 1º do artigo 2º da Resolução SF nº 10, de 28 de março de 2000, obedecerão à disciplina prevista nesta portaria.
Artigo 2º - Exclusivamente para os fins desta portaria, consideram-se:
I - do Grupo A, as DRTs e as DRTCs com excesso de contingente em relação ao limite a que se refere o artigo 1º desta portaria;
II - do Grupo B, as DRTs cujo contingente seja inferior àquele limite;
III - da Área Geográfica I, as DRTCs e as DRTs 2, 3, 4, 5, 12, 13, 14 e 16;
IV - da Área Geográfica II, as DRTs 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 15.
Parágrafo único - O Anexo I demonstra, quantitativamente e por área geográfica, a situação de cada DRTC e DRT em relação ao limite a que se referem os incisos I e II deste artigo.
Artigo 3º - A adequação de que trata o § 1º do artigo 2º da Resolução SF nº 10, de 28 de março de 2000, será feita mediante remoção, em duas etapas, nos termos da Resolução SF nº 20, de 21 de maio de 2001, respeitados os limites quantitativos indicados no Anexo I, na seguinte conformidade: I - a primeira etapa, abrangendo no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos Agentes Fiscais de Rendas a serem removidos, deverá estar concluída até o dia 02 de julho de 2001; II - a segunda etapa, abrangendo os demais, será efetuada em data a ser oportunamente definida.
Artigo 4º - Estão sujeitos à remoção todos os Agentes Fiscais de Rendas que estiverem em exercício na função de Fiscalização Direta de Tributos e que tenham ingressado na carreira por meio do concurso realizado em 1997, bem como aqueles originários de concursos anteriores que contem mais de 5 anos de exercício nessa função na DRT ou DRTC, de forma contínua ou intercalada.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as remoções de uma para outra DRTC, ocorridas a partir de 01de junho de 1996.
Artigo 5º - O concurso de remoção para preenchimento das vagas nas DRTs do Grupo B, até que se alcance em cada uma delas o limite indicado no Anexo I, observado o disposto no inciso I do artigo 3º, será efetuado na seguinte forma:
I - inicialmente, os Agentes Fiscais de Rendas classificados nas DRTCs e DRTs do Grupo A poderão solicitar remoção para uma das DRTs do Grupo B, sendo-lhes facultado manifestar uma segunda opção alternativa no mesmo Grupo B;
II - concluídas as remoções a pedido e apuradas as vagas remanescentes do Grupo B, serão removidos compulsoriamente tantos Agentes Fiscais de Rendas do Grupo A quantos forem necessários para completar o limite a que se refere o artigo 1º, observado o disposto no inciso I do artigo 3º.
§ 1º - Havendo pedidos de remoção para determinada DRT do Grupo B em número superior ao limite indicado no artigo 1º, observado o disposto no inciso I do artigo 3º, terão preferência, sucessivamente, os Agentes Fiscais de Rendas que tiverem:
1. maior tempo de efetivo exercício no cargo;
2. maior idade.
§ 2º - Os Agentes Fiscais de Rendas que venham a apresentar pedidos de remoção para determinada DRT e que sejam preteridos pela ocorrência da hipótese indicada no parágrafo anterior, serão classificados na DRT indicada como segunda opção, se houver.
§ 3º - Inexistindo segunda opção, ou repetindo-se a situação indicada no § 1º, o interessado ficará sujeito à remoção compulsória na forma indicada neste artigo.
§ 4º - O concurso de remoção a pedido deverá estar concluído até 22 de junho de 2001.
Artigo 6º - A seleção para a remoção compulsória, dentre os servidores a ela sujeitos nos termos desta portaria, levará em consideração a participação proporcional do número de Agentes Fiscais de Rendas originários de cada concurso de ingresso no efetivo atual de cada delegacia do Grupo A.
Parágrafo único - A indicação dos Agentes Fiscais de Rendas a serem removidos compulsoriamente será feita seguindo a ordem inversa de sua colocação nos respectivos concursos de ingresso na carreira.
bConcluído o concurso de remoção a pedido, as vagas remanescentes serão preenchidas em cada DRT do Grupo B, mediante remoção compulsória, que se fará da seguinte forma:
I - a mesma proporção apurada na forma do "caput" do artigo 6º será calculada em relação ao excedente de efetivo de cada DRT ou DRTC do Grupo A;
II - com base nas listas de colocação de cada Agente Fiscal de Rendas nos respectivos concursos de ingresso, serão identificados em cada DRT ou DRTC do Grupo A aqueles que, à vista do número de excedentes, observado o disposto no inciso I do artigo 3º e no parágrafo único do artigo 6º, e da proporção apurada no inciso I deste artigo, devam ser objeto da remoção compulsória;
III - a remoção se fará de acordo com o critério de antigüidade dos concursos de ingresso, iniciando-se pelo de 1961, esgotando-se todos os Agentes Fiscais de Rendas sujeitos à remoção de cada um deles, antes de se passar aos do concurso seguinte.
Parágrafo único - Dentro do grupo de Agentes Fiscais de Rendas de cada concurso selecionados para remoção, esta se iniciará por aquele com melhor colocação, seguindo-se nessa ordem para os demais, até esgotar-se o número previsto para aquele grupo.
Artigo 8º - As remoções compulsórias serão realizadas preferencialmente dentro da mesma área geográfica, desde que nela haja simultaneamente delegacias com excesso e delegacias com insuficiência de efetivo.
§ 1º - Em complemento às remoções indicadas no "caput" deste artigo, serão, se necessárias, efetuadas remoções de uma para outra área geográfica, até se completar a adequação do efetivo de todas as DRTs e DRTCs, observado o disposto no inciso I do artigo 3º desta portaria.
§ 2º - As remoções referidas no § 1º deste artigo serão realizadas, preferencialmente, para a DRT do Grupo B mais próxima geograficamente daquela onde está classificado atualmente o Agente Fiscal de Rendas que será removido.
Artigo 9º - Os Agentes Fiscais de Rendas removidos nos termos desta portaria terão preferência nas remoções a pedido por ocasião de futuros processos de adequação do efetivo.
Acrescentado o § 1º, pela Portaria CAT 52/01, efeitos
a partir de 3-7-2001:
§ 1º - Aos Agentes Fiscais de Rendas removidos nos termos desta portaria, fica facultado, em 30 de novembro de 2002, o
retorno para as Delegacias Regionais Tributárias em que se encontram classificados atualmente.
Acrescentado o § 2º, pela Portaria CAT 52/01, efeitos
a partir de 3-7-2001:
§ 2º - A faculdade prevista no § 1º poderá ser exercida a qualquer tempo, a partir da data em que houver preenchimento dos
claros de lotação da carreira de Agente Fiscal de Rendas, mediante nomeação decorrente de concurso público.
Artigo 10 - Nos cálculos referidos nesta portaria, as frações iguais ou inferiores a 0,50 (cinqüenta centésimos) serão arredondadas para a unidade imediatamente inferior e aquelas superiores a esse valor serão arredondadas para a unidade imediatamente superior.
Artigo 11 - Caberá à Diretoria Executiva da Administração Tributária apurar e informar previamente às DRTs e DRTCs, em relação aos Agentes Fiscais de Rendas sujeitos à remoção compulsória:
I - a participação proporcional do efetivo de cada concurso de ingresso na carreira no efetivo atual de cada DRT e DRTC do Grupo A;
II - a ordem de classificação dos AFRs nos respectivos concursos;
III - o tempo de efetivo exercício no cargo de cada AFR.
Artigo 12 - A Diretoria Executiva da Administração Tributária expedirá as instruções necessárias à adequação de que trata esta portaria.
Artigo 13 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Publicada novamente por ter saído com incorreções.)
DELEGACIAS |
LOTAÇÃO |
AFRs ATIVOS |
LIMITE QUANTIDADE § 1º ARTIGO 2º Res.SF-10/2000 |
GRUPO |
|
ÁREA GEOG. I |
FDT |
FDT |
(A) |
(B) |
|
DRTC-I |
275 |
226 |
200 |
26 |
|
DRTC-II |
275 |
237 |
200 |
37 |
|
DRTC-III |
357 |
291 |
261 |
30 |
|
DRT/2 |
75 |
71 |
55 |
16 |
|
DRT/3 |
120 |
85 |
88 |
-3 |
|
DRT/4 |
135 |
87 |
99 |
-12 |
|
DRT/5 |
255 |
168 |
186 |
-18 |
|
DRT/12 |
180 |
136 |
132 |
4 |
|
DRT/13 |
135 |
96 |
99 |
-3 |
|
DRT/14 |
160 |
99 |
117 |
-18 |
|
DRT/16 |
130 |
77 |
95 |
-18 |
|
SUBTOTAL |
2097 |
1573 |
1532 |
113 |
(72) |
ÁREA GEOG. II
DRT/6 |
180 |
113 |
131 |
-18 |
|
DRT/7 |
90 |
47 |
66 |
-19 |
|
DRT/8 |
100 |
81 |
73 |
8 |
|
DRT/9 |
45 |
31 |
33 |
-2 |
|
DRT/10 |
50 |
50 |
37 |
13 |
|
DRT/11 |
65 |
52 |
48 |
4 |
|
DRT/15 |
100 |
46 |
73 |
-27 |
|
SUBTOTAL |
630 |
420 |
461 |
25 |
(66) |
TOTAIS |
2727 |
1993 |
1993 |
138 |
(138) |