Portaria CAT-38, de 26-05-06 - DOE 27-05-06

Disciplina o concurso de remoção de Agentes Fiscais de Rendas, como medida preparatória para o ingresso de novos integrantes na carreira e dá outras providências

Ver Com. Cat nºs 32/06 e 31/06
Ver Port. Cat nº 60/06


O Coordenador da Administração Tributária, no uso da competência prevista no parágrafo único do artigo 1º da Resolução SF 8, de 5-2-98, alterada pela Resolução SF 30, de 1º-8-2002, e considerando a conveniência e a necessidade de possibilitar a remoção para os atuais ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR, com o objetivo de ajustar o quadro de lotação, em razão do concurso de ingresso em andamento, expede a seguinte disciplina específica para a realização do concurso de remoção:

I - DO AJUSTE DE CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1º -
O Agente Fiscal de Rendas - AFR que, à data da edição desta portaria, esteja designado para o exercício de função fiscal de natureza interna ou presta serviços em caráter não eventual fora da unidade de classificação do seu cargo efetivo, poderá solicitar a classificação desse cargo:

I - no PFC-10-Sé da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I, caso a função interna ou a prestação de serviços seja subordinada a unidade localizada na sede da Secretaria da Fazenda na Capital;

II - nas respectivas Delegacias Regionais Tributárias - DRT ou DRTC, caso a função exercida ou a prestação de serviços nelas ocorra; ou

III - nas Delegacias Regionais Tributárias que subordinam a área territorial onde se encontram sediadas as unidades das Delegacias Tributárias de Julgamento- DTJs ou Representações Fiscais Regionais - RFRs, em que o AFR exerça função interna, exceto na hipótese referida no inciso I.

§1º - A remoção do cargo efetivo que se realizar nos termos deste artigo não alcança as vagas colocadas em concurso nos Anexos I a III, exceto na hipótese de que trata o § 1º do artigo 3º desta portaria.

§2º - O AFR que solicitar a remoção nos termos do "caput" ficará impedido de concorrer à remoção para o preenchimento das vagas constantes nos Anexos I a III.

§ 3º - O AFR cujo cargo efetivo for removido nos termos deste artigo permanecerá na função atualmente exercida, pelo período mínimo :

1 - de 3 anos de efetivo exercício, contados a partir da data da remoção; ou

2 - que faltar para cumprir o interstício de efetivo exercício em função fiscal de natureza interna, fixado no § 6º do artigo 3º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02, que lhe couber, desde que este prazo seja superior a 3 anos.

II - DO CONCURSO DE REMOÇÃO E DO NÚMERO DE VAGAS

Artigo 2º -
O número de vagas para o concurso de remoção, de função fiscal de natureza interna e fiscalização direta de tributos, é de 350, distribuídas nos termos dos Anexos I a III.

§ 1º - As vagas de cada unidade dos Anexos I e III poderão ser acrescidas, em decorrência e no limite das habilitações de seus atuais servidores no concurso, para outras unidades dos Anexos I a III.

§ 2º - Às unidades do Anexo I, com número de vagas igual a zero, aplica-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior.

Do concurso para preenchimento das vagas do Anexo I Mudança entre Diretorias da Sede


Artigo 3º -
O AFR atualmente designado para exercer função fiscal de natureza interna nas unidades codificadas sob os nºs 1 a 15 do Anexo I que, em razão deste concurso, for designado para vaga de função interna de outra dessas mesmas unidades, nela permanecerá, pelo período mínimo:

I - de 3 anos de efetivo exercício, contados a partir da data da designação; ou

II - que faltar para cumprir o interstício de efetivo exercício em função fiscal de natureza interna, fixado no § 6º do artigo 3º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02, que lhe couber, desde que este prazo seja superior a 3 anos.

§ 1º - O AFR referido no "caput" poderá solicitar remoção do seu cargo efetivo para o PFC-10-Sé da DRTC-I, nos termos do inciso I do artigo 1º.

§2º - A remoção do cargo efetivo que se realizar nos termos do § 1º não alcança as vagas da DRTC-I colocadas em concurso conforme o Anexo III.

Demais casos


Artigo 4º -
O AFR não enquadrado na hipótese referida no artigo 3º que, pelo concurso, for designado para função fiscal de natureza interna nas unidades do Anexo I, permanecerá em efetivo exercício na respectiva unidade para a qual for designado, pelo período mínimo de seis anos, contados da data da designação.

§ 1º - O AFR designado nos termos deste artigo para as unidades codificadas no Anexo I:

1 - sob os nºs 1 a 15, terá seu cargo efetivo removido para o PFC-10-Sé da DRTC - I; e

2 - sob os nºs 16 a 19, terá seu cargo efetivo removido para a DRT de Campinas ou Bauru, respectivamente.

§ 2º - A remoção do cargo efetivo, que se realizar nos termos do § 1º não alcança as vagas da DRTC-I, DRT-5 e DRT-7 colocadas em concurso conforme o Anexo III.

Do concurso para preenchimento das vagas do Anexo II


Artigo 5º -
A habilitação de AFR para as vagas da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - Supervisão de Combustíveis, constantes do Anexo II, fica condicionada:

I - ao exercício de função fiscal de natureza interna ou fiscalização direta de tributos, no interesse da Administração e a critério do Diretor da DEAT; e

II - à permanência do AFR em efetivo exercício na unidade, pelo prazo mínimo de seis anos, contados da data da remoção de que trata o § 1º deste artigo.

§ 1º - O AFR referido no "caput" terá seu cargo efetivo removido para o PFC-10-Sé da DRTC - I.

§ 2º - A remoção do cargo efetivo que se realizar nos termos do § 1º não alcança as vagas da DRTC-I colocadas em concurso conforme o Anexo III.

Do concurso para preenchimento das vagas do Anexo III


Artigo 6º -
A remoção do cargo efetivo para as vagas destinadas às Delegacias Regionais Tributárias - DRTs e DRTCs do Anexo III, mediante concurso, fica condicionada:

I - ao exercício de função fiscal de natureza interna ou fiscalização direta de tributos, no interesse da Administração e a critério de cada Delegado Regional Tributário;

II - à permanência do AFR removido, em efetivo exercício na respectiva DRT/DRTC, pelo prazo mínimo de 6 anos, contados da data da remoção.

Dos critérios para o preenchimento das vagas

Artigo 7º -
O exame das opções de interesse, nas vagas constantes dos Anexos I a III, observará os seguintes blocos como ordem de prioridade de classificação:

Bloco - Situação do candidato em 31/05/2006


1º - Exercício em função fiscal de natureza interna em unidades sediadas na Capital, há mais de 6 anos.

2º - Exercício na Fiscalização Direta de Tributos em unidades sediadas na Capital.

3º - Exercício em função fiscal de natureza interna em unidades das DRTs 12, 13 e 14 e UJPDs 12, 13 e 14, há mais de 6 anos.

4º - Exercício na Fiscalização Direta de Tributos nas DRTs 12, 13 e 14.

5º - Exercício em função fiscal de natureza interna em unidades sediadas na Capital, nas DRTs 12, 13 e 14 e UJPDs 12, 13 e 14, há mais de 3e até 6anos.

6º - Exercício em função fiscal de natureza interna nas DRTs 2 a 11, 15 e 16, nas DTJs 2 e 3 e suas respectivas UJPDs, na UJPD -2 de Santos e nas RFRs 2 e 3, há mais de três anos.

7º - Exercício na Fiscalização Direta de Tributos nas DRTs 2 a 11, 15 e 16.

8º - Exercício em função fiscal de natureza interna em unidades sediadas na Capital, em DRT, nas UJPDs 2, 12, 13 e 14, nas DTJs 2 e 3 e suas respectivas UJPDs e RFRs 2 e 3, há até 3 anos.

§ 1º - Poderá ser adicionado:

1 - para fins de equiparação e enquadramento nos blocos "3º" ou "5º" do "caput", o tempo de exercício do candidato em função fiscal de natureza interna em unidades da sede da Secretaria da Fazenda ou em Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC, conforme o caso;

2 - para fins de equiparação e enquadramento nos blocos "6º" ou "8º" do "caput", o tempo de exercício do candidato em função fiscal de natureza interna em unidades da sede da Secretaria da Fazenda ou em Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC ou nas Delegacias Regionais Tributárias 12, 13 e 14 e UJPDs 12, 13 e 14, conforme o caso.

§ 2º - Os períodos de tempo referidos neste artigo contarse-ão de 1º de julho de 1999 até 31 de maio de 2006, sendo admitida a soma de períodos não contínuos de exercício em função fiscal de natureza interna.

§ 3º - Caso seja necessário adicionar períodos de tempo anteriores a 1º de julho de 1999, para fins de enquadramento em qualquer dos blocos referidos no "caput", o candidato declarará a existência desse tempo no formulário de inscrição, que ficará sujeito a comprovação posterior.

§ 4º - Eventuais inconsistências apresentadas nos dados de cadastro deverão ser comunicadas, pelo candidato, até o dia 20 de junho de 2006, ao Departamento de Recursos Humanos - DRH ou às respectivas Divisões Regionais de Administração - DRAs, mediante correspondência eletrônica - e-mail, para as devidas correções.

§ 5º - As comunicações efetuadas fora do prazo de que trata o parágrafo anterior não serão consideradas para efeito deste concurso.

Artigo 8º -
Os candidatos componentes de cada um dos blocos referidos no "caput" do artigo 7º, cuja origem seja o exercício de:

I - função fiscal de natureza interna, serão ordenados para fins de prioridade de classificação, em ordem decrescente de percentual do Pró-Labore que lhe é atribuído pela função que exerce, sendo utilizados para desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:

1 - maior tempo de exercício no cargo de AFR;

2 - maior idade do candidato;

II - fiscalização direta de tributos, serão ordenados para fins de prioridade de classificação, em ordem decrescente e sucessivamente, de acordo com os critérios fixados nos itens 1 e 2 do inciso anterior.

Artigo 9º -
O candidato que concorrer às vagas previstas nos Anexos I e II submeter-se-á a análise prévia por parte do responsável pela unidade pretendida, podendo ser convocado, por meio eletrônico, para entrevista, com a finalidade de aferir sua aptidão para o exercício da respectiva função.

§ 1º - Após a análise referida no "caput", caso o candidato não seja selecionado para o exercício da função para a qual se candidatou, serão apreciadas as demais opções constantes em sua inscrição, nos moldes previstos no "caput", se for o caso.

§ 2º - O candidato convocado que não comparecer à entrevista de que trata o "caput" terá sua opção para a respectiva função desconsiderada.

Da inscrição no concurso


Artigo 10 -
O AFR solicitará a remoção do cargo efetivo nos termos do artigo 1º ou se inscreverá no concurso de que tratam os artigos 3º a 6º, no período de 05 a 14 de junho de 2006, mediante o preenchimento dos seguintes formulários eletrônicos que serão colocados à sua disposição na Intranet da Secretaria da Fazenda:

I - Formulário Modelo 1 - para a remoção do cargo efetivo de que trata o artigo 1º, observado o seu § 2º;

II - Formulário Modelo 2 - para concurso nos termos dos artigos 3º a 6º.

Parágrafo único - Para as remoções de que trata o Formulário Modelo 2, o candidato poderá optar por até cinco unidades de seu interesse, propiciando, na impossibilidade de atendimento da primeira, que seja considerada a segunda opção e assim, sucessivamente.

Do resultado do concurso de remoção


Artigo 11 -
O resultado do concurso de remoção será divulgado na Intranet da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Do resultado do concurso caberá recurso uma única vez:

1 - dirigido ao Coordenador da Administração Tributária;

2 - por meio do endereço eletrônico "recursoremocao@fazenda. sp.gov.br; e

3 - encaminhado no prazo de dois dias úteis, após a veiculação do resultado do concurso na Intranet desta Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A decisão do recurso será comunicada ao interessado mediante correspondência eletrônica.

§ 3º - O resultado definitivo do certame será veiculado na Intranet da Secretaria da Fazenda.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12 -
A efetiva dispensa da função atualmente exercida pelo candidato realizar-se-á em 90 dias da chegada do substituto.

Parágrafo único - Poderá ser autorizada a dispensa em prazo inferior ao previsto no "caput", a critério do responsável pela unidade de origem do candidato.

Artigo 13 -
No interesse dos serviços e a critério da Administração, o AFR poderá ser designado para função fiscal de natureza interna, antes dos prazos previstos nos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 1º, nos incisos I e II do artigo 3º, no "caput" do artigo 4º, no inciso II do artigo 5º e no inciso II do artigo 6º.

Artigo 14 -
O AFR cujo cargo efetivo for removido em razão de designação em função fiscal de natureza interna, caso não se adapte à função interna, será removido para a unidade de origem, nos termos do artigo 7º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02.

Artigo 15 -
Os procedimentos deste concurso ficam a cargo da Coordenadoria da Administração Tributária, que poderá criar comissão para o fim específico.

Artigo 16 -
Os interessados contarão com a possibilidade de esclarecer eventuais dúvidas sobre as disposições desta portaria, mediante o envio de mensagem eletrônica ao endereço corporativo duvidaremocao@fazenda.sp.gov.br .

Artigo 17 -
Os casos omissos ou as questões supervenientes, relativas a esta portaria, serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 18 -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PORTARIA CAT Nº 38 / 2006
ANEXO I - Funções Internas

Código da Unidades

Unidade da sede da Secretaria, DTJs e RFRs

Número de Vagas

1

Gabinete do Secretário e Assessorias

0

2

Coordenadoria da Administração Tributária - CAT – Gabinete

0

3

Coordenadoria Geral de Administração - CGA

0

4

Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico da CAT - APECAT

1

5

Tribunal de Impostos e Taxas – TIT

2

6

Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT

6

7

Consultoria Tributária – CT

8

8

Diretoria de Arrecadação - DA

7

9

Diretoria de Informações – DI

7

10

Diretoria da Representação Fiscal - DRF

4

11

Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT

18

12

Departamento de Tecnologia da Informação – DTI

6

13

Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP

0

14

Delegacia Tributária de Julgamento - DTJ-1 - Sede da SEFAZ

5

15

Representação Fiscal Regional - RFR-1 - Sede da SEFAZ

3

16

Delegacia Tributária de Julgamento - DTJ-2 – Campinas

4

17

Delegacia Tributária de Julgamento - DTJ-3 - Bauru

4

18

Representação Fiscal Regional - RFR-2 - Campinas

1

19

Representação Fiscal Regional - RFR-3 - Bauru

1

 

TOTAL

77

ANEXO II - Funções Internas e Externas

Código da Unidade

Diretoria Executiva da Administração Tributária

Número de Vagas

20

Supervisão de Combustíveis

9

ANEXO III - Funções Internas e Externas

Código da Unidade

Delegacias Regionais Tributárias - DRTs/DRTCs

Número de Vagas

21

Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I

17

22

Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II

21

23

Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III

21

24

Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-2

6

25

Delegacia Regional Tributária de Taubaté - DRT-3

6

26

Delegacia Regional Tributária de Sorocaba - DRT-4

15

27

Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5

31

28

Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto - DRT-6

20

29

Delegacia Regional Tributária de Bauru - DRT-7

17

30

Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto- DRT-8

13

31

Delegacia Regional Tributária de Araçatuba - DRT-9

8

32

Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - DRT-10

2

33

Delegacia Regional Tributária de Marília - DRT-11

12

34

Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo - DRT-12

7

35

Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13

11

36

Delegacia Regional Tributária de Osasco - DRT-14

25

37

Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15

12

38

Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT-16

20

 

TOTAL

264