PORTARIA CAT Nº 37, DE 24-06-91 - DOE de 25-06-91

Revoga dispositivo da Portaria CAT-54/81, de 16-10-81, que dispõe sobre operações realizadas por industrias gráficas

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 40 e no inciso III do artigo 41 da Lei 6374, de 1º-3-91, considerando que a Portaria CAT-54/81, de 16-10-81, foi editada para esclarecer sobre quais os impressos que se sujeitam ao imposto estadual; considerando que, diante da dificuldade, à época, sobre o que seria devido ao Estado ou ao município; considerando que aquela portaria, por seu artigo 3º, determinava que, em caso de aproveitamento do crédito fiscal relacionado com matéria-prima utilizada na confecção de impresso sujeito à tributação municipal, deveria o contribuinte ser notificado a proceder ao estorno; considerando que, estando, hoje, a matéria consolidada, não mais se justifica esse tratamento diferenciado, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica revogado o artigo 3º da Portaria CAT-54/81, de 16-10-81.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.




















PORTARIA CAT 54/81, DE 16-10-81

"Artigo 1º - O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de notas fiscais e cartões de visita.

Artigo 2º - Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito."