AFISCOM
PORTARIA CAT Nº 38, DE 30-07-81 - DOE de 31-07-81
Dispõe sobre a apuração do imposto a ser recolhido ou estornado relativamente à cana utilizada na fabricação de açúcar e de álcool destinados ao exterior e de álcool carburante destinado ao mercado interno, fixando a respectiva tabela de valores
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e tendo em vista o Protocolo ICM-02/81, celebrado em Brasília, DF, em 31 de março de 1981, e aprovado pelo Decreto 16.889, de 15 de abril de 1981, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- O Imposto relativo às sucessivas saídas de cana utilizada na fabricação de açúcar e de álcool, destinados ao exterior, bem como de álcool carburante destinado ao mercado interno, com lançamento diferido nos termos do artigo 314 e seu § 1º, do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto 16.497, de 30 de dezembro de 1980, será determinado com base nos valores para esse fim provisionados na estrutura de preços oficiais, fixada em ato do Instituto do Açúcar e do Álcool e reproduzidos na tabela anexa a esta portaria.
§1º - Os preços oficiais cuja estrutura será considerada para os efeitos de determinação do valor do imposto diferido, na hipótese de exportação de açúcar ou de álcool, serão aqueles em vigor na data da emissão da Nota Fiscal de venda.
§2º - Nos casos de venda de álcool carburante, destinado ao mercado interno, os preços a serem considerados serão aqueles em vigor:
1 - na data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o artigo 91, do Regulamento do ICM;
2 - na data da efetiva saída da mercadoria, quando não tiver havido emissão da Nota Fiscal mencionada no item anterior.
§3º - Se houver reajuste de preços após as datas das operações referidas nos parágrafos, anteriores, em virtude de ato do Instituto do Açúcar e do Álcool e desde que os preços reajustados sejam aplicados às referidas operações a diferença do ICM será objeto do correspondente lançamento complementar no período de apuração em que ocorreu a alteração de preços, mediante emissão de Nota Fiscal complementar.
Artigo 2º- Quando o estabelecimento industrial for filiado a cooperativa centralizadora de vendas, considerar-se-á para aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, os preços vigentes:
I - no caso de açúcar ou álcool destinado à exportação, na data da emissão pela Cooperativa da Nota Fiscal de venda à ordem;
II - no caso de venda de álcool carburante destinado ao mercado interno:
a) na data da emissão, pela Cooperativa, da Nota Fiscal de venda à ordem;
b) na data da efetiva saída da mercadoria, quando não tiver havido emissão da Nota Fiscal mencionada na alínea anterior.
§1º - A emissão, pelo estabelecimento industrial, de Nota Fiscal de entrega para venda com destino à Cooperativa, não implica lançamento do imposto diferido.
§2º - O artigo § 3º do artigo anterior aplica-se também ás hipóteses de que trata este artigo.
§3º - As Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelos estabelecimentos industriais para cumprimento das vendas efetuadas pela cooperativa, deverão mencionar o número da respectiva Nota Fiscal emitida por aquela.
Artigo 3º- Os critérios adotados nos artigos anteriores aplicar-se-ão também em relação ao álcool carburante produzido a partir de aguardente de cana.
Artigo 4º- Os valores apurados nos termos dos artigos anteriores serão escriturados, no último dia de cada mês, no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto", item 002 - Outros Débitos, com a expressão "ICM sobre a Cana Utilizada na Fabricação de Álcool Carburante", ou "ICM sobre a Cana Utilizada na Fabricação de Produtos Destinados ao Exterior", ou "ICM sobre a Aguardente de Cana Utilizada na Fabricação de Álcool Carburante", utilizando-se linhas distintas do citado item 002 quando ocorrerem, simultaneamente, mais de uma dessas hipóteses.
Artigo 5º- Quando o estabelecimento industrial for filiado a cooperativa centralizadora de vendas, o imposto por ele devido e apurado em sua escrita, quer o das operações normais, quer o de que trata esta portaria, poderá ser recolhido pela cooperativa desde que haja anuência de todos os filiados estabelecidos neste Estado.
§1º - A anuência de que trata este artigo será comunicada à Chefia do Posto Fiscal em que se ache inscrita a usina anuente, por meio de instrumento conforme modelo anexo, datilografado e em três vias, no mínimo.
§2º - As três vias da comunicação, após o "visto" e declaração da Chefia do Posto Fiscal de que o signatário do documento tem poderes para representar a anuente terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: será devolvida ao interessado, que a remeterá à Cooperativa para instruir a comunicação de que trata o artigo seguinte:
2 - 2ª via: será retirada pelo Posto Fiscal;
3 - 3ª via: será devolvida ao interessado, que a conservará em seus arquivos para exibição ao fisco, quando solicitada.
Artigo 6º- A Cooperativa centralizadora de vendas, para valer-se da faculdade prevista no artigo anterior deverá apresentar requerimento ao Coordenador da Administração Tributária, instruído com:
I - relação das usinas filiadas, indicando os respectivos dados cadastrais;
II - a 1ª via da comunicação de anuência de cada usina ,visada pelo Posto Fiscal, nos termos do § 2., item 1, do artigo 5º desta portaria.
Artigo 7º- Obtida a autorização pela cooperativa, as usinas filiadas deverão;
I - elaborar a Guia de Informação e Apuração do ICM com uma via suplementar que será apresentada, juntamente com as demais vias, ao agente arrecadador que passará recibo também nessa via suplementar;
II - encaminhar a via suplementar à cooperativa.
Artigo 8º- Recebida a via suplementar da Guia de Informação e Apuração do ICM e se esta apresentar saldo devedor deverá a cooperativa:
I - elaborar a guia de recolhimento modelo 3 também com uma via suplementar, em nome da usina e com a respectiva inscrição e qualificação cadastrais;
II - efetuar o recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação;
III - encaminhar à usina a via suplementar da guia de recolhimento, devidamente autenticada pelo agente arrecadador.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto por conta e ordem de cada filiado, será efetuado em qualquer agência autorizada a receber impostos estaduais.
Artigo 9º- Esta portaria entrará em vigora na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1981, ficando revogada a Portaria CAT 29, de 11 de julho de 1978.
ANEXO
MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DA PORTARIA CAT 38/81
À CHEFIA DO POSTO FISCAL DE ................................ Assunto: Anuência prevista no artigo 5º da Portaria CAT 38/81. ...................( denominação, firma ou razão social da empresa titular da usina)................titular da usina... .......situada........(endereço).....................no Município de ..........inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICM sob nº.................CAE...............e CGC/MF nº.................por seu..................(cargo ou função de quem de direito represente a empresa)............, sendo filiada à Cooperativa ...............(nome completo da cooperativa)........., com sede à rua.........(endereço).... ...............no Município de............, inscrita sob o nº..............no Cadastro de Contribuintes no ICM e sob o nº...................no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, vem, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT nº 38/81, manifestar perante Vossa Senhoria a sua anuência para que a referida cooperativa efetue o recolhimento do ICM devido por esta empresa, com observância das disposições da mencionada portaria e das demais disposições da legislação aplicáveis ao caso.
.............(localidade).....de.......de............... a)...................................................... nome completo do signatário Espécie e número de seu documento de identidade.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º- Relativamente às operações ocorridas nos meses de janeiro a julho de 1981, o estabelecimento industrial apurará e lançará eventuais diferenças da seguinte maneira:
I - o ICM lançado em valor menor do que o efetivamente devido segundo o critério definido nesta portaria será debitado no quadro "Débito do Imposto", item 002 - Outros Débitos, na Fabricação de Produtos Destinados ao Exterior", ou "Diferença de ICM sobre Aguardente de Cana Utilizada na Fabricação de Álcool Carburante" ou "Diferença de ICM sobre Cana Utilizada na Fabricação de Álcool Carburante";
II - o ICM lançado em valor maior que o efetivamente devido, segundo o critério definido nesta portaria, será creditado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto" - item 008 - Estorno de Débito, com a expressão "Estorno de ICM Debitado a Maior - Portaria CAT 38/81".
Artigo 2º- O disposto no § 3º do artigo 1º desta portaria aplica-se também às operações efetuadas ou iniciadas anteriormente a 1º de janeiro de 1981, que venham a ter seus preços reajustados de acordo com os valores vigentes em 1981.
Parágrafo único - Quando se tratar de imposto recolhido nos termos do § 4º do artigo 314 do Regulamento do ICM , na redação dada pelo Decreto 13.068, de 29 de dezembro de 1978, que corresponder a mercadorias que venham a ser abrangidas pelas disposições desta portaria por não ter ocorrido a efetiva saída, deverá o contribuinte:
1 - escriturar o valor daquele imposto no Registro de Apuração do ICM , no quadro "Crédito do Imposto", item 008 - Estornos de Débitos, com a expressão "Estornos de ICM Debitado Antecipadamente - Artigo 314 § 4º, do Regulamento do ICM;
2 - efetuar o débito, nos termos desta portaria, no item "002 - Outros Débitos", com a expressão "Operações de 1980 Concluídas neste Exercício".
Artigo 3º- Ficam convalidados os registros , as apurações respectivos recolhimentos de impostos efetuados na forma prevista na Portaria CAT 29 , de 11 de julho de 1978, relativamente às operações efetuadas nos meses de janeiro a julho de 1981, desde que adotados os valores e os critérios indicados nesta portaria, aplicando-se, se for o caso, o disposto no artigo 1º destas disposições transitórias.
Artigo 4º- As apurações de que tratam estas disposições transitórias deverão se efetuadas até o dia 31 de agosto de 1981, devendo o contribuinte apresentar demonstrativo das mesmas, até o dia 10 de setembro de 1981, ao Posto Fiscal em que estiver inscrito