Portaria CAT-32, de 04-05-06 - DOE 05-05-06
Altera a Portaria CAT 51, de 28-6-2005, que disciplina a isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física
e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e § 2º do artigo 17 e
no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-51, de 28 de junho de 2005:
I - o inciso I e o § 4º do artigo 1° :
"I - original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito da Unidade federada do domicílio do interessado, expedido nos termos da Resolução CONTRAN 51, de 21 de maio
de1998, ou outra que a substitua, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo convencional e sua aptidão para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especifique o tipo de
deficiência física e a adaptação e/ou característica especial necessária."(NR);
"§ 4º - Somente será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo previsto no inciso I que:
1 - contiver de forma detalhada, todos os requisitos ali mencionados;
2 - tiver sido devidamente assinado pela Junta Médica Especial, nos termos do item 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN 51, de 21 de maio de 1998." (NR).
II - o inciso I e o § 2º do artigo 8º :
"I - original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN, expedido nos termos da Resolução CONTRAN 51, de 21 de maio de 1998, ou
outra que a substitua, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua aptidão para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especifique o tipo de deficiência física
e a adaptação e/ou característica especial necessária."(NR);
"§ 2º - Somente será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo previsto no inciso I que:
1 - contiver de forma detalhada, todos os requisitos ali mencionados;
2 - tiver sido devidamente assinado pela Junta Médica Especial, nos termos do item 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN 51, de 21 de maio de 1998." (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para:
a) pedidos protocolizados a partir da data da publicação;
b) pedidos protocolizados antes da publicação, pendentes de decisão.
