Dá nova redação aos artigos 3º e 4º da Portaria CAT-8, de 12-1-93
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 36.483, de 3-2-93, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 3º e 4º da Portaria CAT-8, de 12-1-93:
“Artigo 3º - Em relação aos negócios assim firmados e para fruição do benefício, o contribuinte deverá dar saída ao produto até o dia 28-2-93 e, ao emitir a Nota fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: Operação beneficiada pelo Decreto 36.483-93, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota.
Artigo 4º - O lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior será feito no Registro de Saídas no próprio mês da emissão, porém, o valor do ICMS debitado será estornado no Registro de Apuração do ICMS, no código 002, em ambos os casos fazendo referência ao Decreto 36.483, de 3-2-93.”.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10-1-93.