
Portaria CAT-15, de 23-02-99 - DOE 24-02-99
Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento de produtor de aves para
estabelecimento fornecedor de máquinas e equipamentos agrícolas deste Estado.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 51 das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto 33.118, de 14 d e março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A transferência de crédito do imposto prevista no artigo 51 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, será efetuada mediante
emissão, pelo estabelecimento de produtor de aves, de Nota Fiscal de Produtor que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos
dados relativos ao destinatário, deverá conter:
I - a expressão: "Transferência de Crédito Simples do ICMS - art.51 das DDTT-RICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: "pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas";
IV - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VI - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante legal, seguida do nome, do número do documento de
identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas que poderão ser adquiridos com a transferência de crédito prevista no artigo
51 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS estão arrolados no Anexo II da Resolução SF-4, de 16-1-98.
§ 2º - As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor a que se refere este artigo serão visadas, sem efeito homologatório:
1 - as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que reterá a 3a via;
2 - a 1ª e a 4ª, antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal de sua área, com retenção da 4ª via.
§ 3º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.
Artigo 2º - A Nota Fiscal de Produtor de que trata o artigo anterior:
I - será lançada pelo emitente no quadro 6 da "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de
Produtor", de que trata o artigo 1º da Portaria CAT-28, de 29-04-91, com a seguinte observação: "Transferência
de Crédito Simples do ICMS - art.51 das DDTT-RICMS";
II - será lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art.51 das DDTT-RICMS", facultado o lançamento no
próprio p eríodo em que ocorrer a transferência.
Artigo 3º - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados cumulativamente com as normas estabelecidas na
Portaria CAT-28, de 29-04-91, e suas alterações posteriores, no que couberem e naquilo em que não conflitarem com o disposto no
Regulamento do ICMS e nesta portaria.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.