AFISCOM
PORTARIA CAT Nº 14, DE 31-01-92 - DOE de 1º-02-92
Aprova modelo de Guia de Recebimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITBD e introduz alterações na Portaria CAT-7, de 9-3-71
REVOGADA PELA PORT. CAT 16/92, EFEITOS A PARTIR DE 05/02/92
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de fixar novo modelo de Guia de Recolhimento para o pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITBD, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica aprovado o modelo anexo de Guia de Recolhimento para o pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITBD, em substituição ao publicado com a Portaria CAT-32, de 13-6-86.
Artigo 2º - A guia mencionada no artigo anterior obedece às seguintes especificações gráficas:
I- Formulário plano:
I- medidas:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 148mm de altura;
b) do canhoto, parte fixa a esquerda da guia, separada mediante serrilha e colada apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 148mm de altura;
c) da guia: 210mm de largura por 148mm de altura;
II - Formulário contínuo:
1- medidas:
a) a guia terá 210mm de largura por 152mm de altura;
b) a largura correspondera a distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
c) a diferença de 4mm decorrente do acréscimo na altura dos impressos, com referencia ás medidas estabelecidas para os formulários planos, será distribuída igualmente entre as partes superior e inferior;
III - Papel: sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado para a primeira via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;
IV - Impressão do texto e da tarja na cor Pantene Green u.
§ 1º - Para a impressão da guia, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal, instruída com as provas tipográficas do modelo a imprimir
§ 2º - Recebido o pedido, a autoridade competente examinará, a vista da prova apresentada, se guarda conformidade com as especificações do respectivo modelo e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de plano.
§ 3º - 0 estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, deverá fazer constar, na margem esquerda da guia, as seguintes indicações:
1- nome do estabelecimento gráfico;
2-número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuinte
3- número do processo pelo qual tiver sido autorizada a impressão.
§ 4º - 0 estabelecimento gráfico poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste, em formulários planos ou contínuos, nos campos próprios da respectiva Guia de Recolhimento.
§ 5º - A prova tipográfica poderá ser substituída por cópia heliográfica do fotolito, caso em que:
1- a cópia deverá conter a indicação das serrilhas e da posição de corte, incluindo as remalinas;
2- o solicitante deverá declarar expressamente, em sua petição.
a) a especificação do papel que irá utilizar, inclusive a gramatura;
b) a cor de impressão.
Artigo 3º - A guia será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2ª via - Contribuinte, para entrega ao cartório que lavrar o instrumento;
III - 3ª via - Contribuinte.
Artigo 4º - A guia será preenchida por sistema de processamento de dados, a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, na forma seguinte:
I- campo 01:
a) nome do contribuinte;
b) endereço e Código de Endereçamento Postal - CEP;
c) município, sigla da Unidade da Federação de localização do contribuinte, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - campo 02: nome do falecido ou doador;
III - campo 03: valor constante no instrumento, referente à transmissão;
IV - campo 04: dados relativos ao bem ou direito (apenas um):
a) imóvel:
1 - município de localização do imóvel;
2 - zona à qual pertence o imóvel (rural ou urbana);
3- número de inscrição do imóvel no Cadastro da Prefeitura Municipal (urbano), no Cadastro do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou no Cadastro do Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter (rural);
4- circunscrição judiciária do imóvel;
b) móvel ou direito: descrição do bem móvel ou direito.
V- campo 05: demonstração do cálculo do imposto e outras informações necessárias;
VI - campo 06: uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);
VII - campo 07: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
VIII - campo 08: dados do auto do inventário:
a) comarca;
b) cartório por onde corre o feito;
c) número do auto do inventário ou arrolamento;
d) data de abertura do inventário;
e) data de falecimento (abertura de sucessão);
f) data da homologação do cálculo;
g) data da intimação da sentença homologatória do cálculo;
IX - campo 09:
a) código 015: valor do imposto sobre doação;
b) código 029: valor do imposto sobre transmissão "causa mortis";
c) código 030: valor da atualização monetária;
d) código 552: valor da multa de mora;
e) código 670: valor da multa por infração à legislação do ITBD;
f) código 705: valor dos juros de mora;
g) código 938: valor correspondente a parcela ou à soma dos valores das parcelas;
X- campo 10: uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco).
Artigo 5º - Serão autenticadas mecanicamente as vias da Guia de Recolhimento destinadas á Secretaria da Fazenda, ao cartório e ao contribuinte, na forma seguinte:
I- na 1º via, destinada à Secretaria da Fazenda - Cinef, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) - Carga da máquina autenticadora;
II - na 2º via, destinada ao contribuinte, para entrega ao cartório, a autenticação será feita mediante decalque a carbono;
III - na 3º via, destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - descarga da máquina autenticadora;
Parágrafo único - Apor carimbo padronizado do banco, no espaço reservado na Guia de Recolhimento, de forma clara e legível, sem encobrir nem inutilizar caracteres numéricos ou alfabéticos da autenticação, códigos e valores apostos na guia, e que contenha:
1- a denominação do estabelecimento bancário;
2- o código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no Cadastro Geral do Contribuintes acompanhado de um hífen e do dígito verificador;
3- a data do recebimento.
Artigo 6º - 0 pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada.
Artigo 7º - 0 estabelecimento bancário utilizará para a prestação de contas o Comprovante de Depósito - DR-36 e o Borderô de Guias de Recolhimento - DR-32, modelos em anexo, em substituição aos publicados com a Portaria CAT-55, de 7-10-86.
Parágrafo único - o posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A. totalizará a arrecadação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITBD, por intermédio do Resumo de receita - DR-38, modelo anexo, em substituição ao aprovado pela Portaria CAT-55, de 7-10-86.
Artigo 8º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Portaria CAT-7, de 9 de março de 1971:
I - ao inciso I do artigo 1º:
''I - Impostos
015 - ITBD - Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
029 - ITBD - Transmissão "Causa Mortis";
030 - ITBD - Atualização Monetária":
II - ao inciso VI do artigo 1º:
"VI - Receitas Diversas
552 - Multa de Mora sobre o ITBD;
670 - Multa por Infração à Legislação do ITBD;
705 - Juros de Mora do ITBD";
III - ao § 1º do artigo 1º:
"938 - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (valor do imposto e seus acréscimos legais)".
Artigo 9º - Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Os modelos ora substituídos poderão ser utilizados até que se esgote o estoque.
(ver anexos)