Portaria CAT-9, de 13-02-2004 - DOE 14-02-2004
Atribui competência à primeira instância do contencioso administrativo, pelo prazo
que especifica, para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação do processo
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições e com fundamento no § 5º, do artigo 40, da Lei
nº 10.941, de 25 de outubro de 2001 e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto nº 46.674,
de 09 de abril de 2002, objetivando utilização mais equânime dos recursos humanos com ganho de celeridade no trâmite
processual, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica atribuída às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJ´s e seus respectivos órgãos de julgamento,
até 31 de dezembro de 2.004, competência para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação
do processo estabelecida pela Portaria CAT - 31, de 30 de abril de 2002.
Artigo 2º - Compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, à vista do estoque de expedientes pendentes
de julgamento em primeira instância, proceder à livre distribuição dos processos para as DTJ's e unidades vinculadas, mantendo
melhor equilíbrio administrativo das atribuições de julgamento.
Artigo 3º - O recurso de ofício interposto em face de processo alcançado pela presente portaria será:
I - submetido à Representação Fiscal Regional vinculada à unidade de julgamento que prolatou a decisão para elaboração de parecer;
II - julgado pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida.
Artigo 4º - No curso dos prazos recursais, os processos de que trata a presente portaria ficarão à disposição do interessado no Posto Fiscal a que se vincular o contribuinte.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2004.