Portaria CAT-9, de 13-02-2004 - DOE 14-02-2004

Atribui competência à primeira instância do contencioso administrativo, pelo prazo que especifica, para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação do processo

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições e com fundamento no § 5º, do artigo 40, da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001 e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto nº 46.674, de 09 de abril de 2002, objetivando utilização mais equânime dos recursos humanos com ganho de celeridade no trâmite processual, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Fica atribuída às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJ´s e seus respectivos órgãos de julgamento, até 31 de dezembro de 2.004, competência para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação do processo estabelecida pela Portaria CAT - 31, de 30 de abril de 2002.

Artigo 2º -
Compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, à vista do estoque de expedientes pendentes de julgamento em primeira instância, proceder à livre distribuição dos processos para as DTJ's e unidades vinculadas, mantendo melhor equilíbrio administrativo das atribuições de julgamento.

Artigo 3º -
O recurso de ofício interposto em face de processo alcançado pela presente portaria será:
I - submetido à Representação Fiscal Regional vinculada à unidade de julgamento que prolatou a decisão para elaboração de parecer;
II - julgado pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida.

Artigo 4º -
No curso dos prazos recursais, os processos de que trata a presente portaria ficarão à disposição do interessado no Posto Fiscal a que se vincular o contribuinte.

Artigo 5º -
Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2004.