Portaria CAT-07, de 22-01-99 - DOE de 23-01-99

Estabelece procedimentos relacionados com o recolhimento das parcelas de estimativa referentes ao período de janeiro a junho/99, em face das disposições da Lei nº 10.175/98

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.175, de 30 de dezembro de 1998, e, considerando que, em relação aos contribuintes do ICMS submetidos ao regime de estimativa, já foram expedidas e encaminhadas as guias de recolhimento do imposto referentes às parcelas de janeiro a junho de 1999, com valores expressos em UFESP's, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- O recolhimento das parcelas de estimativa referentes ao período de janeiro a junho de 1999, expressas em UFESP's, far-se-á com base no valor da UFESP vigente em dezembro/98, ou seja, R$ 8,37, por ser o valor daquela unidade utilizada na fixação da quantidade de UFESP's, representativa de cada parcela a ser paga pelo contribuinte.
Parágrafo Único - Para efeito desse recolhimento o contribuinte, em substituição ao constante no campo 16 da Guia de Arrecadação Estadual - GARE/ICMS, procederá da seguinte forma:
1 - indicará como "Valor da Receita", no campo 09 da Guia de Arrecadação Estadual - GARE/ICMS, o resultado obtido com a multiplicação do valor de cada parcela mensal expressa em UFESP, pelo valor desta em dezembro/98, isto é, R$ 8,37, transportando o resultado para o campo 14, " Valor Total", se o pagamento ocorrer até a data de vencimento nela mencionada;
2 - se o pagamento do débito for efetuado após a data de vencimento, o contribuinte calculará os juros de mora de acordo com o artigo 1ºda Lei nº 10.175/98, bem como a competente multa de mora, que incidirão sobre o "Valor da Receita" apurada conforme o item 1, consignando-se os valores apurados nos campos 10 e 11 da guia de recolhimento, respectivamente, e transportando-se o somatório dos campos 09, 10 e 11 para o campo 14.
Artigo 2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.